DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia - AL, suscitante, e o Juízo Federal da 12ª Vara de Arapiraca - SJ/AL, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 128):<br>Trata-se de ação na qual se pleiteia a concessão do benefício previdenciário pensão por morte originária da Justiça Estadual, ajuizada por VANESSA MARIA DA SILVA ROCHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social.<br>O Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia/AL declinou da competência com fundamento na Lei nº 13.876/2019, que promoveu a modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019.<br>Contudo, o presente caso se trata de pedido decorrente de acidente do trabalho (ou doença profissional), cuja competência para o processo e julgamento da lide é expressamente afastada da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal. Complementarmente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 15 delineando o juízo competente para a matéria: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".<br>Assim, não se tratando do exercício da jurisdição federal delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, remanesce a competência material da Justiça Estadual para o processo e julgamento da lide.<br>Ante o exposto, declino da competência para o Juízo de Direito da Vara do Único Oficio de Limoeiro de Anadia/AL, com fundamento no art. 109, I da Constituição Federal e Súmula nº 15 do STJ.<br>O Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia - AL, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 130-132):<br>A decisão proferida por este juízo (fls. 104/106) é irretocável. Não há falar em competência delegada no presente caso. A uma, porque não há nos autos evidências de que o evento morte foi fruto de acidente do trabalho. A duas, porque ainda que o evento morte tenha sido fruto de acidente do trabalho, a competência para processar e julgar a ação é da justiça federal, tendo em vista que a relação jurídica discutida é entre dependente e a autarquia previdenciária, sendo irrelevante perquirir sobre a causa da morte.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, em se tratando de segurado do regime geral de previdência social, as ações objetivando pensão por morte são sempre de competência da Justiça Federal, in verbis:<br>  <br>Convém consignar, com destaque, que, na hipótese dos autos, a controvérsia não diz respeito a jurisdição delegada. Isso, porque o Juízo Federal da 12ª Vara em Arapiraca devolveu os autos, sob o argumento de ser materialmente incompetente para processar e julgar a causa.<br>A vista disso, suscito conflito negativo de competência.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 145-149 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para processamento e julgamento das ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, é da Justiça federal.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da CF/88, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.<br>(CC n. 191.199/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC<br>113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),<br>Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.<br>2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.<br>(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)<br>No caso, verifica-se que a autora pretende a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, o que atrai a competência da Justiça federal para processamento e julgamento do feito, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara de Arapiraca - SJ/AL, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FALECIMENTO DO SEGURADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.