DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela TCP - TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 3442/3443e):<br>TRIBUTÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. IRPJ E CSLL. RIR/99, ART. 325, I. NORMAS EDITADAS PELA CVM. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Nos termos do art. 325, I, "b", do RIR/99, na ausência de aplicação de capital na aquisição do direito não há que se cogitar de amortização. A contabilização como ativo somente deve ocorrer quando os investimentos forem realizados, e não no momento da assinatura do contrato.<br>2. Não há como entender correto o procedimento adotado pela recorrente de reconhecer, desde logo, em seu ativo e no passivo, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento/concessão de instalações portuárias e o direito à amortização do valor devido em parcelas equivalentes ao prazo da concessão, além dos efeitos da variação monetária sobre os passivos reconhecidos.<br>3. A Orientação OCPC 05 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis da CVM, ao dispor sobre a aplicação da Interpretação Técnica ICPC 01 - Contratos de Concessão, permite concluir que a contabilização na forma pretendida pela autora é desautorizada pela falta de elementos essenciais, como a existência de custo que possa, à época da contratação, ser mensurado corretamente para ser reconhecido como ativo, o que decorre tanto da ausência de pagamento pela aquisição do direito quanto da existência de parcela variável na outorga.<br>4. O proveito econômico obtido pela defesa da União consiste no montante do débito que é mantido como decorrência da procedência apenas parcial da pretensão anulatória, sendo essa a base aplicável aos honorários devidos pela autora, conforme o § 2º do art. 85 do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3456e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) Art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, I, do CPC: " ..  não houve fundamentação adequada quanto às obscuridades apontadas pela Recorrente; e, assim sendo, o acórdão do Tribunal a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. " (fl. 3471e).<br>(II) Art. 142 do CTN: " ..  ambos os lançamentos ora questionados estão maculados por vicio insanável, pois evidente que os autos de infração não preenchem os requisitos para o lançamento previsto no artigo 142, do CTN, especialmente no que tange à determinação da matéria tributável" (fl. 3475e).<br>(III) Arts. 325 e 326 do RIR/99 (atuais arts. 331 a 333 do RIR/18) e art. 183 da Lei das Sociedades Anônimas: " ..  a Turma a quo, analisando o procedimento adotado pela Recorrente, sustentou que, como na data da assinatura do contrato de concessão, ainda não teria havido dispêndios referentes à concessão, o respectivo ativo intangível não poderia ter sido reconhecido, para fins contábeis, e, consequentemente, suas despesas de amortização não poderiam ser deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. " (fl. 3480e).<br>Requer a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando-se novo julgamento pelo Tribunal de origem; ou, caso assim não se entenda, o reconhecimento da nulidade dos lançamentos fiscais objeto dos processos administrativos nºs 10980.720563/2014-99 e 10980.723823/2014-88; ou no mérito, a procedência integral da ação anulatória, com a extinção dos débitos fiscais discutidos (fl. 3487e).<br>Com contrarrazões (fls. 3507/3519e), o recurso especial foi admitido (fls. 3534/3535e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>(I) Violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC<br>A Recorrente sustenta a existência de vícios no acórdão recorrido não colmatados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o acórdão deixou de sanar os seguintes vícios: i. obscuridade quanto à premissa de que "para a contabilização na forma pretendida pela autora, estão ausentes elementos essenciais";<br>ii. ausência de análise do precedente firmado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Acórdão 0750/2017; e iii. obscuridade na fixação dos honorários advocatícios (fl. 3470e):<br>No presente caso, a Recorrente adequadamente comprovou a existência de vício no acórdão que julgou seu Recurso de Apelação, quais sejam:<br>Obscuridade, na medida em que adotou a premissa equivocada de que "para a contabilização na forma pretendida pela autora, portanto, estão ausentes elementos essenciais", sendo que a Recorrente trouxe aos autos documentos e parecer técnicos contábeis aptos a demonstrar que o procedimento de contabilização do Contrato adotado pela foi o correto;<br>Obscuridade, na medida em que não se debruçou sobre o precedente firmado na CVM (Acórdão CVM 0750/2027, de interesse da Santos Brasil Participações Ltda) e tomou como "verdade" a rasa análise efetuada pelo CARF quando do julgamento do PAF 10907.000043/2008-09.<br>Obscuridade ao partir da premissa de que a Recorrente deveria ser condenada à "observância dos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC", já que não é condizente com os parâmetros previstos na legislação processual vigente.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>No mais, tem-se que, doutrinariamente, decisão obscura "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo  .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. III. p. 1.311).<br>No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva  .. " (2ª T., EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.02.2017).<br>Assim, cabe a oposição de embargos de declaração quando a obscuridade disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende o Recorrente.<br>In casu, aponta-se a ocorrência de três obscuridades: a primeira quanto à adoção da premissa equivocada de que "para a contabilização na forma pretendida pela autora, portanto, estão ausentes elementos essenciais", a respeito da qual a Recorrente alega ter trazido aos autos documentos e parecer técnicos contábeis aptos a demonstrar que o procedimento de contabilização do Contrato adotado pela foi o correto; a segunda obscuridade remete à ausência de análise do Acórdão CVM 0750/2027 pela Corte de origem, e a terceira obscuridade tangencia a fixação da verba sucumbencial.<br>Após a oposição dos embargos de declaração (fls. 3444/3451e), a Corte de origem se manifestou no sentido de que tais pontos não padeciam de obscuridade, nos seguintes termos (fls. 3453/3455e):<br>A embargante invoca parecer acostado ao evento 4 dos autos de origem, cujo conteúdo transcreve em parte e do qual conclui estar "claro que os contratos de concessão que envolvam o arrendamento de portos estão sujeitos às disposições da ICPC 01 (R1) e OCPC 05 e que, no presente caso, (i) os valores a serem despendidos para a aquisição do direito de exploração dos portos deverão ser registrados como um ativo intangível mensurado de acordo com o CPC 04 (R1); (ii) por outro lado, as obrigações da sociedade para manutenção e operação da estrutura deverão ser classificadas como uma provisão no passivo, avaliado em conformidade com o CPC 25, não devendo ser lançadas essas despesas diretamente contra resultado".<br>Com base nisso, sustenta estar "devidamente comprovado nos autos, inclusive por meio de pareceres elaborados por docentes extremamente qualificados; que o procedimento de contabilização do Contrato adotado pela Embargante foi o correto, a obscuridade apontada deve ser sanada, para que assim seja reconhecida a procedência integral da presente Ação Anulatória".<br>A alegação refere-se essencialmente ao contido no item "2.3.2" do voto condutor do acórdão.<br>Veja-se, porém, que obscura, na definição de Marinoni e Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XVI, 1ª ed. em e-book), é a decisão "a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial", do que não discorda a jurisprudência do STJ, para a qual "há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ( ) (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11. ed. LumenJuris, 2009, p. 516)" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).<br>A definição do defeito de obscuridade, simples e correta, demonstra que a alegação destes embargos não se refere a esse defeito.<br>A despeito de o embargante requerer esclarecimentos, não aponta qualquer dificuldade de compreensão "da ideia exposta na decisão judicial". O que realmente faz é sustentar a adoção das teses que defende, contrárias ao decidido pelo acórdão. Os embargos, assim, sustentam ser correta solução distinta da aplicada pelo julgado.<br>A afirmação de que estaria "devidamente comprovado nos autos, inclusive por meio de pareceres elaborados por docentes extremamente qualificados; que o procedimento de contabilização do Contrato adotado pela Embargante foi o correto" veicula a defesa da necessidade de reforma do julgado, e não de qualquer clarificação ou integração necessárias à correta compreensão do decidido.<br>Embora tratando do processo penal, este Regional já observou que "os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova" (TRF4 5056908-23.2022.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 08/02/2023).<br>Por certo é dado à parte embargante defender solução diversa para a causa, inclusive sustentando a prevalência das opiniões de pareceristas por si contratados, mas para tanto deve interpor recurso adequado, destinado a obter a reforma do julgado.<br>O mesmo deve ser dito quanto à alegação de que o acórdão "não se debruçou sobre o precedente firmado na CVM e toma como "verdade" a rasa análise efetuada pelo CARF quando do julgamento do PAF 10907.000043/2008-09". Neste tópico, igualmente, o que o embargante propõe é que prevaleça sua análise tanto do conteúdo desse acórdão quanto de sua aplicabilidade do caso.<br>Na mesma linha antes analisada, é intuito do embargante obter a acolhida, contra os fundamentos lançados no item "2.3.2" do voto condutor, de argumentos lançados em parecer que contratou, conjuntamente com invocação de decisão administrativa proferida pela CVM (o acórdão 0750/2017), esta não ignorado pelo acórdão, que alinhou-se a observações feitas pelo CSRF e destacou, inclusive, que "a administrada juntou relatório e voto pertinentes, sem apresentar o resultado do julgamento, não permitindo saber se foi seguido pelo colegiado, e que não foi possível localizá-los no sítio eletrônico da CVM, procedimento que repete neste feito, no evento 4 destes autos recursais".<br>Não é relatada nenhuma dificuldade de compreensão do acórdão quanto ao ponto, não sendo caso de falar-se em obscuridade.<br>Por fim, se, no entender do embargante, "a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, do CPC 2015, não é condizente com os parâmetros previstos na legislação processual vigente", o que se configura é erro na aplicação do direito, e não obscuridade, já visto o conceito desse defeito. Isso se torna ainda mais claro quando o embargante defende que o acórdão "deveria ter aplicado, ao caso concreto, o juízo de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC". Não se trata de matéria a ser deduzida em embargos de declaração.<br>Não estando configurados os defeitos apontados, não há matéria a acolher nestes declaratórios. (Destaques meus).<br>Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que as questões apontadas pela Recorrente como obscuras foram devidamente enfrentada pela Corte a qua. Assim, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>(II) Violação aos arts. 325 e 326 do RIR/99 (atuais arts. 331 a 333 do RIR/18) e art. 183 da Lei das Sociedades Anônimas<br>Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 325 e 326 do Decreto n. 3.000/1999 (atuais arts. 331 a 333 do Decreto n. 9.580/2018), como espelham os seguintes precedentes:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS. ART. 40 DA LEI 10.741/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECRETOS REGULAMENTARES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" A QUE SE REFERE O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA DO PROCON. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 40 da Lei 10.741/2003 não contém comando normativo que sustente a tese de que a gratuidade é restrita ao serviço convencional, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia..<br>2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que decretos regulamentares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando o recurso especial que aponte violação a tais atos normativos.<br>3. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMANEJAMENTO DE POSTES E LINHAS DE TRANSMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Ao STJ não cabe apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. A controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência.<br>4. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, à pretensão de ressarcimento apresentada pela Fazenda Pública.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.830.528/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Acerca da tese de violação ao art. 183 da Lei das Sociedades Anônimas, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à violação ao art. 183 da Lei 6.404/76.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaque meu).<br>(III) Violação ao art. 142 do CTN<br>Quanto à questão de fundo, a Recorrente alega que os lançamentos fiscais carecem dos requisitos essenciais de validade, configurando vício material, à luz do art. 142 do CTN.<br>Com efeito, o tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato de arrendamento firmado com a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA (fls. 258/289e), e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a validade dos lançamentos fiscais nos processos administrativos nºs 10980.720563/2014-99 e 10980.723823/2014-88, concluindo que, embora houvesse determinação de revisão do crédito fiscal no PAF nº 10980.720563/2014-99, não era caso de anulação do lançamento, considerado hígido, nos seguintes termos (fls. 3423/3435e):<br>Na origem dos créditos tributários tratados nos processos administrativos fiscais nºs 10980.720563/2014-99 (anos-calendário de 2009/2010) e 10980.723823/2014-88 (anos-calendário de 2010/2012), assim como na dos demais processos administrativos referidos nestes autos, encontra-se a alteração da forma pela qual a empresa autora lançou em sua contabilidade as obrigações assumidas por meio do contrato de arrendamento firmado com a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA (documento CONTR19, no evento 1 dos autos de origem).<br>Valho-me do relato feito pela fiscalização da Receita Federal no Relatório Fiscal datado de 08.12.2014 (evento 1, PROCADM9), mas, destaco que esse fato gerou outras autuações contra a parte autora, estando na origem de vários outros processos administrativos em que apurada indevida redução do IRPJ e da CSLL, por redução do lucro real, ou não homologadas compensações que tomaram por base créditos desses tributos, considerados não existentes. Por isso, o relato feito no Relatório Fiscal de 08.12.2014, que ora reproduzo, pode ser visto também, por exemplo, no Termo de Verificação de Infração datado de 20.12.2007, em PROCADM11, p. 11, no evento 1 de origem.<br>É este o relato:<br>"A mudança na contabilização do contrato do contribuinte com a APPA se operou da seguinte forma:<br>  No dia 01/06/02 foi criada a conta do passível exigível a longo prazo "2.2.03.01.01.03 - CTO.ARRENDAM.(CONCESSAO)", na qual foram lançados R$ 185.339.512,83 a título de saldo devedor do contrato e R$ 54.128.210,96 de variação monetária desde julho/99. Nesta mesma data foram criadas as contas do ativo diferido "1.3.03.01.01.03 - CTO.ARRENDAM.(CONCESSAO)", na qual foram lançados R$ 168.240.826,89 a título do valor do contrato celebrado com a APPA, e "1.3.03.03.01.05 - (-) CONTRATO ARRENDAMENTO", na qual foram lançados R$ 20.165.852,00 a título de valores já amortizados do diferido. Foram feitos também outros lançamentos, que colocaram no ativo da empresa todos os pagamentos de IR e CSLL feitos desde julho/99. Os lançamentos que compõem esta mudança estão no Demonstrativo de Lançamentos a Título de Ajuste Contábil em 01/06/02, parte integrante deste auto.<br>  Como resultado imediato, os lucros acumulados da empresa, que antes da mudança estavam em R$ 4.023.757,82, sofreram um decréscimo de R$ 70.028.395,83, se tornando prejuízos acumulados de R$ 66.004.638,01.<br>  Até a mudança da sistemática de contabilização, as parcelas pagas à APPA eram lançadas nas contas transitórias de custo "4.1.01.01.01.04 - MOVIMENTACAO DE CONTEINER" e "4.1.01.01.01.05 - ARRENDAMENTO TEVECON", sendo depois alocadas em contas de resultado. O valor médio mensal destas parcelas pagas à APPA nos cinco primeiros meses de 2002 foi de R$ 454.163,168.<br>  Após a mudança, as parcelas pagas à APPA passaram a reduzir a conta do passivo "2.2.03.01.01.03 - CTO.ARRENDAM.(CONCESSAO)". Como despesa passou-se a contabilizar na conta de despesa operacional "3.3.01.04.01.03 - AMORTIZ.CTO.ARRENDAMENTO" a amortização do valor registrado na conta do ativo diferido, o qual foi rateado entre sete contas de despesas antes de ser transportado para a apuração do resultado do exercício. A despesa mensal média lançada a este título nos últimos sete meses do ano foi de R$ 1.088.098,93.<br>  A conta do passivo representativa do contrato de arrendamento passou a ter seu saldo corrigido pelo IGP-M. As despesas financeiras resultantes foram contabilizadas na conta "3.3.03.02.01.11 - VAR.CONTRATO ARRENDAMENTO". Observamos que este procedimento foi determinante na apuração dos resultados da empresa, pois só de junho a dezembro de 2002, tais despesas financeiras totalizaram R$ 58.432.634,23."<br> .. <br>2.3 Processo administrativo fiscal nº 10980.723823/2014-88 (anos-calendário de 2010/2012)<br>2.3.1 Conforme relatei, tratando do PAF nº 10980.723823/2014-88 (anos-calendário de 2010/2012), em que as infrações apontadas pelo Fisco consistem na contabilização, pela empresa, de amortizações e de variações monetárias passivas indevidas relacionadas ao contrato de concessão com a APPA, que geram redução indevida do lucro sujeito a tributação, o juiz entendeu não ser aplicável o decidido nos embargos à execução nº 5005437-22.2014.4.04.7008, pois a controvérsia outrora existente dentro da própria administração quanto ao critério correto de contabilização foi superada pela edição, em 10/12/2009, da Resolução nº 1.261 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, com vigência a partir de 01/01/2010, que aprovou a "IT 08 - Contratos de Concessões", interpretação técnica que estabelece os princípios gerais sobre o reconhecimento e a mensuração das obrigações e os respectivos direitos dos contratos de concessão, depois denominada "ITG 01", que também corresponde à "ICPC 01" (do Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e está correlacionada à IAS 12 (norma contábil internacional).<br>Destaquei, também, que a sentença considerou "certo que a empresa autora, no que tange ao contrato de arrendamento de instalações portuárias de que é concessionária, deveria seguir, a partir do ano-calendário de 2010, as normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade, também adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários. É dizer, a despeito de a IT 08 ter sido aprovada pelo CFC antes de a Lei 12.249, de 11/06/2010, ter introduzido a alínea "f" no art. 6º do DL 9.295/46, que atribuiu competência ao órgão para estabelecer normas, a CVM, órgão a que se subordinam as empresas de capital aberto (tal como a autora), já havia deliberado acerca da obrigatoriedade da observação daquela IT".<br>A autora afirma que somente em 2016 passou a organizar-se como companhia aberta, e só então tornou-se sujeita à observância das normas editadas pela CVM, não estando abrangidos, portanto, os anos-calendário a que se refere o auto de infração.<br>A prova nos autos demonstra que, nos períodos discutidos, a autora tinha natureza de companhia fechada. Entretanto, cabe ver que Terminal de Contêineres de Paranaguá - TCP, pessoa jurídica de CNPJ nº 12.919.786/0001-24, é sucessora por incorporação de Terminal de Contêineres de Paranaguá - TCP, pessoa jurídica distinta daquela, inscrita no CNPJ sob o nº 03.020.098/0001-37, e foi esta quem fez a escrituração contábil dos anos de 2009 e 2010, 2011. Logo, é a natureza jurídica desta companhia que importa.<br>Examinando os autos vê-se, em DIPJs apresentadas à época, a qualificação da sucedida como sociedade de capital fechado.<br>Há que se considerar, entretanto, que a autora sempre defendeu seu direito, inclusive na via administrativa, invocando exatamente normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) da CVM, como está amplamente documentado nos processos administrativos juntados aos autos e pode ser visto especificamente quanto ao PAF 10980.723823/2014-88 no documento PROCADM6, evento 26 na origem, em que se tem, por exemplo, a partir da página 225, a impugnação apresentada ao lançamento de IRPJ e CSLL de que trata esse processo.<br>Por isso mesmo, longe de invocar a questão da natureza de companhia fechada em sua defesa em primeiro grau, dela jamais tratou.<br>Note-se, ainda, que na presente apelação a autora não deixa de invocar, para alicerçar suas teses, normas editadas pela CVM, razão pela qual o argumento de que não estaria a elas sujeita por tratar-se, à época dos fatos geradores, de companhia fechada não produz efeitos a seu favor.<br>2.3.2 A apelante defende que "a Orientação OCPC 05, aprovada pela CVM em 2010 pela Deliberação nº 654, traz esclarecimentos sobre a aplicação da IT 08 (ICPC 01)", e que o item 12b dessa OCPC coincide com o critério de contabilização que já havia sido adotado pelo acórdão nº 9101-00445 da CSRF.<br>Discorre sobre a interpretação conferida pela sentença às normas contábeis, propondo que "é equivocado identificar o conceito de "custo incorrido" com valores já despendidos. Os custos incorridos compreendem os valores a despender, como demonstrado pela leitura do item 28 da OCPC 05".<br>E que "constitui erro da sentença inferir que a expressão "à medida que recebe o direito" contida no item 17 do ICPC 01 (IT 08) se refere ao fluxo de pagamentos efetivos", pois "a transcrição da OCPC 05 e do acórdão CSRF 9101-00445 demonstram que o ativo é recebido no momento em que o acesso ao bem objeto de concessão é franqueado à Concessionária".<br>Invoca, por fim, o decidido pela CVM no acórdão 0750/2017, tratando da empresa Santos Brasil Participações Ltda.<br>Não há como entender correto o procedimento adotado pela recorrente de reconhecer, desde logo, em seu ativo e passivo, os direitos e obrigações decorrentes do referido contrato e o direito à amortização do valor devido em parcelas equivalentes ao prazo da concessão, além dos efeitos da variação monetária sobre os passivos reconhecidos.<br>Do julgamento administrativo proferido no PAF nº 10980.723823/2014-88 (evento 26, PROCADM7, p. 131 e seguintes, autos de origem), acórdão 12-86.065 da 3ª Turma da DRJ Rio de Janeiro), trago:<br> .. <br>O contrato celebrado entre autora e APPA (evento 1, CONTR19, na origem) compreende o arrendamento da área portuária nele definida mediante o pagamento de prestações mensais compostas por uma parte fixa e outra variável, e também a prestação de serviços públicos que a arrendatária deverá oferecer a particulares, além do compromisso de realizar investimentos na infraestrutura e instalações da área arrendada para execução das atividades de movimentação de contêineres e veículos, estas remuneradas pelos usuários privados.<br>Por previsão contratual (cláusula décima terceira), os valores do arrendamento são devidos a partir da transferência do terminal para a arrendatária, sendo, os pagamentos, realizados mensalmente.<br>O que a autora detém é o direito à utilização das instalações portuárias, a ser exercido durante o prazo de duração do contrato, em contraposição à obrigação de pagar o valor acordado durante aquele mesmo prazo, mensalmente, composto por parte fixa e parte variável.<br>A fiscalização tributária reiteradamente relata que o procedimento da autora, ao alterar a forma de contabilização do contrato, consistiu em criar conta de passivo exigível a longo prazo e nela lançar valor de saldo devedor do contrato e respectiva variação monetária. Paralelamente, foi criada conta de ativo diferido na qual lançado o valor do contrato de concessão, com a conta em que inseridos os valores já amortizados do diferido.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA EM LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).2. Hipótese em que a Corte Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto, "sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos."3. Entender que o ato normativo editado pela Agência Reguladora, que autorizou a majoração impugnada na ação, foi além de seu poder regulamentar e "extrapolou o poder regulamentar" previsto em diplomas legais estaduais esbarra no óbice da Súmula 280 do STF.<br>4. Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA, DE FORMA CONGRUENTE E INTELIGÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO À FIXAÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DEMANDARIA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO INTERPRETAÇÃO DE NORMA MUNICIPAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente, de modo congruente e inteligível, às alegações de incompetência do Prefeito Municipal para definir tarifas e de ilegalidade do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem a imediata recomposição, no julgamento da apelação.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à competência para a implementação da nova estrutura tarifária a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 5.027/2015. Assim, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.".<br>3. A Corte a quo, ao reconhecer a legalidade do Decreto Municipal n. 8.606/2019, consignou que tanto o edital da licitação quanto o contrato de concessão de serviço público conferem ao Chefe do Poder Executivo municipal a competência para estabelecer as tarifas aplicáveis, tudo com base nas cláusulas insertas em tais documentos.<br>Portanto, necessária a interpretação de cláusulas contratuais para acolher a tese de que a fixação compete exclusivamente à mencionada agência reguladora, o que é vedado na via do recurso especial, consoante o entendimento da Súmula n. 5 do STJ.<br>4. Quanto ao (des)equilíbrio econômico-financeiro, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, entenderam que tal não foi demonstrado de plano, não cabendo dilação probatória em sede de mandado de segurança. Logo, alterar essa conclusão para reconhecer violação de direito líquido e certo à recomposição da tarifa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.415/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fl. 3436e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anterior, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação do julgado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA