DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ ARMANDO PEREIRA ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/2/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do recorrente representaria para a ordem pública, mormente quando se consideram a primariedade e o fato de que o delito não seria marcado por violência ou grave ameaça.<br>Afirma que não haveria risco para a aplicação da lei penal, dado que o recorrente tem domicílio fixo, assim como não haveria indício algum de que a sua liberdade poderia prejudicar a instrução criminal.<br>Alega que a prisão provisória seria medida desproporcional em relação à pena que poderá ser aplicada ao recorrente em prognóstico, considerada a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que com a imposição de medida cautelar diversa.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 463-467), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório com pedido liminar (fls. 476-487).<br>Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fl. 142, grifei):<br>Homologo o flagrante tecnicamente perfeito. Dos seus dizeres não é possível condescender com a possibilidade de reconhecimento precoce do tráfico privilegiado em proveito do flagrado Jose Armando. Isto porque, os relatos policiais verossímeis atestam que se tratava de uma célula criminosa com menores envolvidos, sendo em tese o flagrado um profissional do tráfico que, inobstante sua menoridade relativa. só é, primário porque não teve tempo de se tornar reincidente. Não ainda. Importa notar que a prisão preventiva solicitada pelo órgão ministerial protegeria a sociedade, a prova e o próprio acusado, claramente um jovem adulto pondo sua vida a perder no submundo asqueroso do vicio e da mercancia ilícita de drogas proscritas. Nestas sendas, há inúmeros motivos para o decreto prisional e nenhum para a concessão de sua liberdade provisória, uma vez que medida cautelar outra no repararia o dano a ordem pública diante dos indícios seguros de autoria e materialidade, tampouco evitaria os riscos já narrados. Por estes fundamentos, indefiro o pedido de liberdade provisória e converto a prisão em flagrante em preventiva dos moldes dos artigos 311 e 312 do CPP<br>Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo complementou a fundamentação da medida nestes termos (fls. 398-402):<br>A soltura abrupta de suspeitos de envolvimento no crime organizado de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput da Lei 11.343/06, gera uma sensação incômoda de impunidade, além de colocar de maneira permissiva os envolvidos novamente em contato e convívio com as testemunhas do evento alvo do flagrante.<br>Explico. O agente do crime de tráfico encontra-se decerto vinculado ao crime organizado, o que não se confunde com a figura da denominada "organização criminosa", novo instituto criado pelo §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos. Desta forma, seu negócio ilícito e altamente rentável funciona de maneira diuturna e através de testas de ferro, gerentes e aviões. Por isto é organizado. O mais das vezes, com o réu solto e o negócio em amplo funcionamento, prejudica-se sobremodo a prova buscada no curso da ação penal ou mesmo no desenrolar do inquérito.<br>Mas não é só. Em crimes desta natureza, é muitíssimo comum o contato pernicioso entre traficantes e usuários, réus e testemunhas, gerentes e alcaguetes, todos desfrutando de um mesmo convívio espúrio e asqueroso no submundo do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.<br>O crime de tráfico é diferenciado, possui um modus operandi peculiar, de forma que deve ser distintamente tratado pelo operador do Direito. Negar ao réu de tão grave crime que aguarde em liberdade ao processo é que deve ser a regra, data vênia. As famílias araxaenses, compadecidas por seus filhos doentes pelo vício do crack, agradecem. A ordem pública fica profundamente lesada quando fustigada pelo tráfico. A instrução criminal é posta em risco. A aplicação da Lei Penal quase sempre se frustra.<br>Pensar diferente disto, ou pensar que isto não ocorre, é tapar o sol com a peneira, data vênia. Raríssimo que inquérito que investiga crime de tráfico apure o que quer que seja com o suspeito a solta. É fato. Muito difícil que as testemunhas ouvidas no inquérito, e que incriminam o suspeito, repitam em juízo, e com o réu solto, as declarações que por ventura lhe revelem a culpa. Também é fato. Quase impossível, quase impossível mesmo, que as testemunhas do tráfico, residentes próximas do réu, o delatem com este réu solto. É fato.<br>Desta forma, sempre que há suspeita fundada da polícia de que determinado indivíduo esteja seriamente imiscuído no tráfico, que o inquérito instaurado esteja repleto de indícios da prática deste nefando crime (e os há), e sempre que se trate de um criminoso organizado e importante nos bas fond araxaense (como aparentemente é o caso), então parece legítima e acertada a prisão preventiva.<br>Em relação a autoria, depoimentos até agora prestados imputam a mesma ao acusado, além disso, esta é questão de mérito e deverá ser analisada durante a instrução do feito.<br>Outrossim a prisão preventiva tem um objeto primário, que consiste em garantir o cumprimento do futuro resultado a ser proferido no processo penal de conhecimento condenatório, o que é feito decretando-se a prisão do indiciado ou acusado, para assegurar o cumprimento da lei penal. Com efeito, as circunstâncias objetivas da prisão não permitem que nesse momento se trave prematuro debate acerca do mérito, notadamente porque o enquadramento típico desposado pela autoridade policial encontra razoável lastro nos depoimentos colhidos por ocasião da prisão.<br>A soltura abrupta de suspeitos de envolvimento no crime organizado de tráfico de drogas, gera uma sensação incômoda de impunidade, além de colocar de maneira permissiva os envolvidos novamente em contato e convívio com as testemunhas do evento alvo do flagrante.<br>Com efeito. A primariedade e os bons antecedentes do requerente não pode servir-lhe como carta branca para a suposta prática de crimes, nem por si só admitem a concessão de sua liberdade provisória sem embargo das demais circunstâncias atinentes à espécie e que devem ser sopesadas em uníssono pelo julgador.<br>Verifico, aqui, que de fato vigentes estão os requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, visíveis aqui vários deles: indícios suficientes da autoria delitiva; clamor público diante de tão grave crime; conveniência da instrução criminal diante das provas ainda por serem colhidas e que certamente tornariam o crime de difícil elucidação com os réus soltos e as testemunhas à sua mercê; bem como a prova da existência de crime grave, que aqui por enquanto restringe-se à materialidade do delito, já insinuada com a confecção do laudo toxicológico de constatação que positiva a existência de droga proscrita.<br> .. <br>De se ver que, sob esta ótica, somente o traficante eventual, o denominado "traficante usuário", que vende pequenas quantidades de drogas para manter o vício e é ele próprio também vítima deste comércio pernicioso, escapa da hediondez do crime de tráfico e pode (em casos especialíssimos) fazer jus à concessão de sua liberdade provisória. Do contrário, e esta é a regra, deve ser mantido preso enquanto aguarda o julgamento de seus atos, dada a intensa gravidade do fato típico em tese pelo mesmo perpetrado e que abala e avilta e está apavorando toda a sociedade de maneira ignominiosa.<br> .. <br>Pois bem. A solução toda para casos desta natureza, de autores suspeitos da prática de tráfico de drogas, é levar em conta as condições específicas de seu caso, principalmente porque ainda se vive no processo um juízo prévio de cognição sumaríssima que não permite muitos subterfúgios intelectuais. Se o APFD, se a autoridade policial, se os policiais que conduziram as investigações ou o flagrante, dão conta da atuação ininterrupta, costumeira, profissional do indiciado ou réu no mundo do tráfico, ou compondo bando de traficantes, dada a hediondez da conduta é inviável a concessão da liberdade provisória, porque agride e avilta a ordem pública sua soltura. Além disto, este réu, dada sua periculosidade, certamente conspurcará a prova, caso solto de maneira precoce, voltando ao convívio pernicioso com testemunhas e outros soldados do tráfico, prejudicando sobremodo a instrução criminal e a vindoura aplicação da Lei Penal.<br>O crime é grave e vem repercutindo desgraçadamente sobre toda a sociedade local, notadamente sobre a camada mais jovem da população. Nossa juventude que hoje em dia se tornou refém e principal alvo da sanha criminosa aqui narrada. A sociedade está apavorada com condutas como a descrita nos autos, tornando inolvidável a existência de abalo social decorrente de uma ideia de impunidade decorrente da preservação da liberdade do suspeito diante da prática de delito tão ostensivamente incômodo aos cidadãos honestos e às famílias ordeiras.<br>A fuga do suspeito, dificultando a instrução e inviabilizando a vindoura aplicação da ei Penal também é uma tendência. Não está falando somente da "possibilidade" de fuga, mas da "probabilidade" efetiva que a mesma ocorra: suposto profissional do crime sem vínculos sociais saudáveis com o distrito da culpa. Desta forma, até para garantir a aplicação da Lei Penal, é imperiosa a prisão do acusado.<br>É corriqueiro, em crimes desta natureza, que seus partícipes e protagonistas vivam próximos, desfrutando de um mesmo cotidiano que os aproxima perigosamente, conspurcando a prova a ser colhida ao longo da lide. Novamente, aqui, é gritante a necessidade de preservação da prova, eminentemente testemunhal, a ser produzida em vindoura ação penal. E não é com o acusado solto e próximo de testemunhas e informantes que se facilita esse trabalho.<br>A libertação precoce do ofensor tem, aqui, o condão de obscurecer a prova, certamente a se produzir circunstanciada pelo medo decorrente do pernicioso convívio entre o suspeito, testemunhas, vítimas, etc.<br>A leitura dos motivos determinantes da prisão preventiva do recorrente revela que a medida carece de fundamentação idônea quanto aos supostos riscos que a liberdade do recorrente representaria para a coletividade.<br>No que concerne à ordem pública, o Juízo de primeiro grau não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, que é erroneamente definida como regra para pessoas presas por tráfico de drogas ("esta é a regra, deve ser mantido preso enquanto aguarda o julgamento de seus atos, dada a intensa gravidade do fato típico em tese pelo mesmo perpetrado e que abala e avilta e está apavorando toda a sociedade de maneira ignominiosa").<br>De fato, o decreto prisional não cita nenhuma circunstância da ocorrência policial para fundamentar a prisão cautelar do recorrente, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (cerca de 85 g de cocaína e 700 g de maconha, de acordo com a denúncia, fls. 20-23).<br>Embora a decisão mencione que o recorrente integraria organização criminosa, não há elementos de informação suficientes para fundamentar essa conclusão, tendo em vista que a denúncia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais não acusa os réus do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ou do art. 3º da Lei n. 12.820/2013.<br>De igual modo, os supostos riscos para a aplicação da lei penal e para a instrução criminal são resultado de ilações absolutamente desprovidas de fundamentação, sem base em dados extraídos dos autos do procedimento investigatório.<br>Na verdade, além de quantidade de droga não ser especialmente significativa, constato que o recorrente é primário e tinha menos de 20 anos na data do suposto crime, que não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.<br>Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do CPP.<br>4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu.<br>5. No caso, a apreensão de 172,5g de maconha e 9,7g de skunk, por si só, não configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional brasileiro.<br>IV. Decisão anterior reconsiderada para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente.<br>(AgRg no HC n. 917.871-SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 30/10/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. Conquanto o Juízo singular narre elementos indicativos da gravidade da conduta em tese perpetrada e, por conseguinte, indique a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque a quantidade de entorpecentes apreendidos não foi muito elevada (12,32 g de cocaína e 157,84 g de maconha) e a conduta em tese praticada se deu sem violência ou grave ameaça.<br>4. Concessão da ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.<br>(HC n. 742.662-SP, relator Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/6/2022, DJe 21/6/2022, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA