DECISÃO<br>Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por MAURÍCIO MICHELS, em que se visa a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por ele interposto.<br>Sustenta o requerente a existência do fumus boni iuris, sob o argumento de evidente violação à coisa julgada no acórdão recorrido em recurso especial.<br>O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela Presidência do STJ (fls. 1506-1508).<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>A concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC.<br>Nesse sentido: AgRg na MC 18.414/RJ, Terceira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011; AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017; MC 15.726/SP, Primeira Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 12/05/2010.<br>Quanto ao requisito do periculum in mora, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).<br>A propósito: AgRg na MC 24.065/PR, Quarta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015; AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016; AgInt no TP 956/MS, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; REsp 821.720/DF, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 30/11/2007, p. 423.<br>Além disso, a pura e simples possibilidade de prosseguimento da execução não evidencia perigo na demora, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento.<br>A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.835.780/RJ, Terceira Turma, DJe 18/3/2021; AgInt no TP 255/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2017; AgInt na Pet 13.696/RJ, Terceira Turma, DJe 3/11/2020; AgInt na TutPrv no AREsp 1.070.866/DF, Terceira Turma, DJe 29/11/2017; AgRg na MC 25.558/RJ, Quarta Turma, DJe 31/3/2016; AgInt AR 6.839/SP, Segunda Seção, DJe 18/12/2020.<br>Na espécie, a medida cautelar pretendida não tem aptidão para assegurar o resultado útil pretendido, de permanecer no imóvel, uma vez que o mandado de reintegração de posse no respectivo bem já foi inclusive cumprido, em favor da parte requerida, em 18.6.2025 (fl. 37 e-STJ).<br>Ademais, a alusão aos prejuízos acarretados com eventual mudança de destinação na propriedade objeto da desocupação, inclusive com impacto em outros contratos de arrendamento no mesmo imóvel, caracteriza dano hipotético, contingente à própria execução, o que afasta o perigo na demora alegado.<br>Portanto, afastada a possibilidade de concessão da tutela cautelar antecedente sob a ótica do periculum in mora, é despiciendo o exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni iuris.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenaçã o às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA