DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MAURICIO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5649127-77.2025.8.09.0126).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 1º, do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a conduta imputada ao paciente seria materialmente atípica, em razão da aplicação do princípio da insignificância, considerando a ausência de prejuízo relevante à coletividade ou ao erário municipal, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Destaca que o paciente é pessoa primária, de bons antecedentes, jardineiro por ofício e que confessou espontaneamente os fatos, devolvendo as plantas à autoridade policial, o que demonstra espírito colaborativo e ausência de má-fé.<br>Argumenta que a própria autoridade policial sugeriu o arquivamento do inquérito policial, em razão da ausência de materialidade delitiva e da inexpressividade da conduta, reforçando a aplicação do princípio da insignificância.<br>Por fim, aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes, especialmente quando ausente periculosidade social e quando a lesão jurídica é inexpressiva, como no caso dos autos.<br>Requer, em suma, liminarmente, a suspensão do processo até julgamento do presente writ, e, no mérito, o trancamento da ação penal, diante da ausência de tipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA