DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE com fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 256 - 264):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. INJÚRIA CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17 DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO QUE PROFERE OFENSAS ESPECIFICAMENTE UTILIZANDO-SE DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DA VÍTIMA DE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RELATOS UNÍSSONOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. ANIMUS INJURIANDI DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE VALOR DA REPARAÇÃO À VÍTIMA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Alegação de ausência de provas da prática do crime de perseguição. Materialidade e autoria delitivas devidamente constatadas. Impõe-se a manutenção da condenação por tal delito.<br>II - Tese de crime impossível quanto ao crime de injúria, pelo fato da vítima não ter discernimento, não podendo ter sua honra subjetiva atingida. Improcedência. Caso trata de injúria qualificada, prevista no art. 140, § 3º, do CP. Condenação mantida.<br>III - Pleito de redução de valor correspondente à suposta condenação à compensação de danos causados à vítima. Falta de interesse de agir do recorrente, até porque a sentença recorrida não o condenou em reparação de danos à vítima. Pleito não conhecido.<br>III - Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. Unânime."<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, somente para sanar obscuridade, sem a atribuição de efeitos infringentes (e-STJ, fls. 285 - 293).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 28-A do CPP e dos arts. 17 e 45, § 1º, ambos do CP, argumentando, em síntese, que (i) diante da soma das penas mínimas dos delitos, estão preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, que permitem a aplicação retroativa do ANPP até o trânsito em julgado, conforme jurisprudência recente do STF; (ii) por ser a vítima portadora de autismo não verbal, ela não possui capacidade de compreender as ofensas, tornando-se impossível a lesão à honra subjetiva; (iii) a prestação pecuniária foi fixada em patamar desproporcional, notadamente considerando a renda mensal do agravante.<br>Com contrarrazões (fls. 329 - 335), o recurso especial foi inadmitido (fls. 337 - 339), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 391 - 397).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>De início, não há prequestionamento do art. 28-A do CPP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Ilustrativamente:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do ANPP aos crimes raciais, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material, bem como com base nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 564, I, DO CPP E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CRIME RACIAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. É inviável, na via especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos com vistas à absolvição do réu, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, devendo observar os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do ANPP aos crimes raciais, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material, bem como com base nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.680.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Quanto à tese de crime impossível, a Corte de origem registrou o seguinte (e-STJ, fls. 262 - 263):<br>"No caso em tela, o crime foi praticado pelo apelante em relação à vitima, de forma discriminatória, ao ofender-lhe, mormente destacando sua condição de deficiente por ser portadora de autismo não verbal, denotando atitudes de menoscabo, profunda falta de respeito a macular a honra subjetiva ao chamar de "muda" e outras expressões citadas acima.<br>Contudo, merece ser analisada a tese da defesa de absolvição pela incidência do crime impossível previsto no Código Penal, em seu artigo 17: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".<br>Na primeira parte, o dispositivo refere-se à ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para conseguir o resultado. O meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido. Esse meio pode ser absolutamente ineficaz por força do próprio agente ou por elementos estranhos a ele. Nos autos, o meio foi eficaz, qual seja, as redes sociais.<br>Na segunda parte, o art. 17 refere-se à absoluta impropriedade do objeto material do crime, que não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação.<br>A doutrina e jurisprudência afirmam que o fato de a vítima não ter presenciado a hostilidade não descaracteriza o crime, pois a injúria tanto pode ser imediata, quando o insultado está presente, quanto mediata ao ser levada ao conhecimento de seu genitor, o qual tem a obrigação de proteger a integridade e honra de sua filha.<br>Nessa linha, vale esclarecer que é possível que a conduta ofenda à honra subjetiva dos inimputáveis, seja por doença mental ou em virtude da menoridade. E essa foi a razão de ser da previsão do art. 140, § 3º, do CP para proteger a categoria de pessoas mais vulneráveis. Caso contrário, seria uma previsão normativa inócua.<br>É certo que o princípio da razoabilidade deve imperar no caso concreto, não se tratando de interpretações ridículas ou tolas. Nos autos, estão perfeitamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, de modo que seu autor deve receber punição justa e adequada à sua conduta.<br>Não há como acolher o pleito de absolvição com fundamento no crime impossível, em razão da vítima não ter discernimento quanto a atos que atinjam a sua dignidade e decoro, uma vez que o crime de injúria qualificada prevê, exatamente, a proteção à pessoa com deficiência, não havendo nenhuma ressalva do ofendido ser relativa ou absolutamente incapaz. Enquadra-se o caso trazido, portanto, à hipótese no tipo legal previsto do § 3º do art. 140 do CP."<br>Portanto, o Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, destacando que o delito de injúria qualificada, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, tem por objetivo justamente resguardar a dignidade e o decoro de pessoas em condição de vulnerabilidade, como aquelas com deficiência. Registrou que, ainda que a vítima  portadora de autismo não verbal  não tivesse plena capacidade de compreender diretamente as ofensas, as expressões utilizadas pelo réu evidenciam animus injuriandi e atingem a honra subjetiva mediata, passível de proteção inclusive pela via de seus representantes legais.<br>Assim, não há qualquer violação do art. 17 do CP, pois não se trata de objeto absolutamente impróprio, mas sim de situação expressamente tutelada pelo legislador, de modo que a conduta do recorrente subsome-se perfeitamente ao tipo penal.<br>Por fim, a questão referente à pena de prestação pecuniária foi resolvida pela Corte de origem nos seguintes termos (e-STJ, fls. 292 - 293):<br>"No ponto, insurge-se o recorrente contra o valor fixado em 10 (dez) salários mínimos, por sustentar ser injusto e desproporcional à sua capacidade econômica. A Defesa acrescenta que o réu encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira e material.<br>Por oportuno, importa transcrever os ditames do art. 45, § 1º do Código Penal, o qual dispõe sobre o tema, in verbis:<br>Art. 45.  ..  § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.<br>Nesse ínterim, a pena restritiva de direito do art. 44, § 2º, do CP, deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado e o estabelecido no art. 60 e § 1º do CP, considerando a magnitude do crime e a condição econômica do réu.<br>Compulsando detidamente os autos, notadamente a sentença condenatória, há de se concluir que o quantum relativo à prestação pecuniária foi adequadamente fixado pelo Juízo a quo em 10 (dez) salários mínimos, afigurando-se montante razoável e proporcional à gravidade do delitos cometidos.<br>Em contrapartida, a Defesa não logrou êxito em comprovar sua vulnerabilidade financeira, limitando-se a proferir alegações genéricas desacompanhadas de qualquer material probatório. Com efeito, ressalte-se que o montante fixado pelo Juízo a quo somente poderia ser redimensionado e reduzido na hipótese de efetivo comprometimento da subsistência do réu o que, por certo, não se verifica na espécie, porquanto não fornecido qualquer prova ou indicativo minimamente plausível para a confirmação de sua alegação.<br> .. <br>Posto isso, diante do prejuízo psicológico causado às vítimas, as circunstâncias judiciais que elevaram a pena acima do mínimo legal, e a ausência de elementos que indiquem e comprovem hipossuficiência do réu, há de se concluir que a prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários mínimos, não é excessiva, mas sim proporcional à pena aplicada, em consonância com os parâmetros supracitados, razão por que deve ser mantida."<br>Desse modo , a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se buscava a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária - 3 salários mínimos -, substitutiva da pena de 1 ano de reclusão imposta pela prática de contrabando. A defesa alegou desproporcionalidade da quantia imposta diante da capacidade econômica do agravante, cuja renda mensal seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sustentando afronta ao art. 45, §1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a fixação da prestação pecuniária em 3 salários mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade, violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade à luz do art. 45, §1º, do Código Penal, diante da alegada hipossuficiência econômica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação da prestação pecuniária deve respeitar os limites do art. 45, §1º, do Código Penal, observando o mínimo de 1 e o máximo de 360 salários mínimos, sendo legítimo ao julgador fixar o valor com base na gravidade do delito, na extensão do dano e na situação econômica do réu.<br>4. O Tribunal de origem considerou a elevada quantia do tributo iludido - R$ 82.477,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) -, o número de maços de cigarros apreendidos, e a renda mensal declarada do réu, R$ 2.000,00 (dois mil reais), para concluir que a imposição de 3 salários mínimos é adequada e proporcional, inclusive por não comprometer o sustento familiar.<br>5. A alteração do valor da prestação pecuniária, com base em eventual incapacidade financeira mais acentuada do agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária não precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de liberdade, devendo atender aos fins preventivos e reparatórios da sanção penal.<br>7. Ressalta-se que o parcelamento do valor fixado é prática usual na execução penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1 salário mínimo quando fundamentada concretamente, em conformidade com a gravidade do fato e a capacidade econômica do réu.<br>2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é inviável quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A prestação pecuniária não precisa guardar relação estrita com a pena privativa de liberdade, devendo cumprir finalidade reparatória e preventiva."<br>(AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA