DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de medida liminar, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e outros, objetivando: a) a delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide; b) a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada; c) a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação; e e) a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica - UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (fl. 1573).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de remessa necessária e apelação, manteve a sentença incólume, conforme ementa a seguir reproduzida (fls. 2040-2041):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP A TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA. APP EM ÁREA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. PRELIMINAR AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.<br>1. Pretensão em apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira).<br>2. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente, em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal.<br>3. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C. STF.<br>4. Reconhecimento de constitucionalidade do 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 do C. STF).<br>5. Perícia técnica e apreciação de quesitos delimitada nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, para verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. Ausência de cerceamento de direito de defesa.<br>6. Construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à CESP e sucedida à Rio Paraná S. A. Concessão que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual a faixa da área de preservação permanente para o reservatório consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>7. A prova pericial concluiu pela inexistência de intervenção antrópica na APP delimitada, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/11.<br>8. Pretensão de extensão do marco temporal, 22/07/2008, correspondente à entrada em vigor do Decreto nº 6.514, às hipóteses específicas elencadas no art. 62 do Código Florestal relativas aos reservatórios de água artificial para geração de energia elétrica. Impossibilidade. Opção legítima de política pública.<br>9. Mantida a condenação da UNIÃO FEDERAL ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, nos termos da tese fixada pelo C. STJ, no Tema 510. Ademais, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se ache vinculada a parte autora da ação civil pública, em aplicação analógica da Súmula 232/STJ.<br>10. Matéria preliminar rejeitada. Recursos de apelação interpostos por União Federal, IBAMA, Ministério Público Federal e remessa oficial desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos assim ementados (fl. 2114):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIOS QUANTO À ANÁLISE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação. Omissão corrigida, sem efeitos infringentes.<br>2. Ausência de vícios quanto à análise de questão preliminar consistente no alegado cerceamento do direito de defesa, inocorrente na espécie conforme fundamentado no acórdão recorrido.<br>3. Embargos de declaração opostos por União Federal que não merecem acolhida, visto ter sido fundamentadamente decidido pela manutenção da condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, nos termos da tese fixada pelo C. STJ, no Tema 510, com aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 232 do do C. STJ, citando precedentes jurisprudenciais.<br>4. Os embargos de declaração visam à correção de decisão que padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>5. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.<br>6. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.<br>7. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>8. Embargos de declaração do IBAMA acolhidos em parte, tão somente para sanar a omissão relacionada ao pedido subsidiário de fixação de marco temporal para aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da União Federal rejeitados.<br>A União interpõe recurso especial (fls. 2121-2123), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação do art. 1.022, I e II do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais ao julgamento da lide no tocante à ofensa ao disposto nos art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e art. 87 do CPC, atinentes à condenação ao pagamento de honorários periciais.<br>Aponta a violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e do art. 87 do CPC, uma vez que os dispositivos preveem que não haverá condenação em honorários periciais, salvo se comprovada má-fé, e, se mantida a condenação, deveria haver o rateio proporcional das despesas entre todos os litisconsortes ativos.<br>Por sua vez, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA também interpôs recurso especial (fls. 2124-2141), fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando a ofensa aos arts. 489, §1º, 1.022, II, parágrafo único do CPC, afirmando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo não enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração, "Especificamente, não foi apreciada a tese de que a correta interpretação da norma jurídica contida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 levará à conclusão de que existe um marco temporal para sua incidência apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, em razão desta norma representar uma disposição transitória da referida lei." (fl. 2129).<br>Aponta que "Ao longo da tramitação processual e, em especial, em seu recurso de apelação, a autarquia defende que a aplicação do artigo 62 da Lei n. 12.651./2012 se limita às "áreas consolidadas" nos termos da lei, e pressupõe a fixação de um marco temporal, tendo defendido, como tese principal, que este marco fosse a data de 22/07/2008, ou então, subsidiariamente, que ao menos fosse utilizada como referência a data da entrada em vigor do novo Código Florestal, qual seja, 28/05/2012. (..) não questiona a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 e tem pleno conhecimento do entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 4.903 e da ADPF nº 747; porém, postula que a aplicação da norma jurídica seja feita em harmonia com os demais dispositivos da Lei n. 12.651/2012, a partir de uma interpretação sistemática, teleológica e considerando sua localização topológica no texto legal ("Capítulo XIII - Disposições Transitórias" e "Seção II - Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente")." (fls. 2129-2130).<br>Aduz a violação aos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, §4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o acórdão recorrido "utilizou o artigo 62 do Novo Código Florestal de forma permanente e irrestrita, sem qualquer ressalva e sem definir um limite temporal para regularização das intervenções humanas consolidadas em área de APP. O dispositivo foi utilizado como parâmetro normativo para a delimitação da Área de Preservação Permanente - APP no imóvel objeto da lide (localizado no entorno da UHE de Ilha Solteira), sem que tenha havido qualquer ressalva no sentido de restringir a sua aplicação às intervenções pre-existentes e à definição de um marco temporal." (fl. 2134).<br>Defende que resta "definir expressamente qual seria o marco temporal para fins de consolidação das atividades antrópicas em APP, tendo em vista que o artigo 62 do Código Florestal não é expresso nesse sentido." (fl. 2140).<br>Por fim, aponta o dissídio jurisprudencial do acórdão recorrido com julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que "o art. 62 do Código Florestal é aplicável tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum", e não como fixação de uma nova APP que permitiria novas construções além da cota máxima maximorum, invadindo a APP fixada no Licenciamento do Empreendimento." (fl. 2140).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2188-2194, 2195-2208 e 2210-2228), tendo o Tribunal de origem admitido o recurso especial do IBAMA e inadmitido o recurso da União (fls. 2255-2259).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 2296-2305).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 2025-2034):<br> .. <br>Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal a partir de procedimento administrativo instaurado para apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira), no Município em comento.<br>Defende-se, com base no princípio do tempus regit actum, que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002.<br> .. <br>Conjugando os dispositivos acima, pretende-se a responsabilização das partes rés pelo restabelecimento da área de proteção ambiental afetada, área rural no entorno de reservatório de água artificial, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal.<br>Aduz-se ter a legislação municipal (Lei nº 1.116/75 e LC nº 92/03, alterada pela LC nº 111/06) invadido a esfera de competência da União Federal e disposto sobre extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira, tornando área de lazer o entorno do reservatório e reduzindo a faixa de preservação a 30 (trinta) metros, em dissonância aos 100 (cem) metros estabelecidos nas Resoluções em comento.<br>A conduta perpetrada pelo Município, segundo alegado na inicial, propiciou a constituição de vários loteamentos e assim favoreceu a ocupação e a edificação em área de preservação permanente, causando os danos ambientais destacados nestes autos.<br>Diante disso, tendo em conta a responsabilidade objetiva e solidária no trato de questões envolvendo o meio ambiente, decorrente de ações ou omissões, pretende-se a condenação dos envolvidos na medida de suas responsabilidades, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa.<br>Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema.<br> .. <br>As modificações implementadas na disciplina da matéria foram objeto de questionamentos no C. STF, o qual reconheceu a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 do novo Código Florestal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937.<br> .. <br>A Corte Suprema consagrou o princípio da prevalência do desenvolvimento econômico sustentável no País em detrimento da vedação ao retrocesso em matéria ambiental e, à luz das disposições insertas no novo Código Florestal, proclamou a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, em harmonia aos preceitos do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à lei alterar ou até mesmo suprimir espaços territoriais especialmente protegidos.<br>Merece destaque, ainda, a decisão proferida, também no C. STF, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo STF, na qual cassada a decisão desta Corte Regional em sede de apelação nos autos da Ação Civil Pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, para reconhecer a vigência retroativa dos dispositivos insertos no novo Código Florestal e o efeito vinculante e cogente das decisões proferidas no âmbito da Corte Suprema, de molde a afastar qualquer questionamento acerca do princípio tempus regit actum:<br> .. <br>Por conseguinte, a teor do quanto dispõe o art. 62 do novo Código Florestal e da decisão proferida no C. STF, considera-se área de preservação permanente para reservatórios de água artificiais, com concessão outorgada anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, ou seja, a máxima elevação a que pode chegar a barragem.<br>Vencida a apreciação da constitucionalidade dos dispositivos insertos no novo Código Florestal, aprecio o enquadramento da situação fática à hipótese legal.<br>A construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira, ocorrida em 1970, foi possível por desapropriação de imóveis situados na região que abrange o município em questão.<br>A exploração foi concedida à CESP, Centrais Elétricas de São Paulo S/A, por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, e prorrogada até julho de 2015, nos termos da Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, do Ministério de Minas e Energia, conforme consta do Contrato nº 003/2004/ANEEL/CESP.<br>A concessão antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual, a faixa da Área de Preservação Permanente para o reservatório de Ilha Solteira consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>Relativamente ao imóvel retratado nestes autos, é certo integrar um dos loteamentos localizados em faixa territorial limítrofe ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, criados no Município em comento, a partir da edição de Lei Municipal, a qual considerou área de lazer a parte rural do território do município banhada pela bacia de acumulação da hidrelétrica em comento.<br>Foi realizada prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de intervenção antrópica na APP delimitada, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/11.<br>O Anexo 4 do laudo pericial traz as fotografias da área indicando que, na APP compreendida à luz do nível operativo normal (cota 328,00m) e a cota máxima (cota maximorum 329,00m), não há edificações ou intervenções humanas que impedem a regeneração da vegetação nativa.<br>Tendo em conta a a análise pericial e a legislação em vigor, a sentença concluiu não haver espaço para determinação de regeneração da área, pelo fato de não terem sido constatadas intervenções indevidas.<br>Aprecio o pedido deduzido pela União Federal e pelo IBAMA para que seja estendido aos reservatórios artificiais de água versados especificamente no art. 62 do novo Código Florestal o marco temporal previsto Decreto nº 6.514, qual seja, 22/07/2008, que fora adotado para áreas consolidadas em área de preservação permanente, com ocupação antrópica preexistente ao aludido decreto.<br>Pretendem seja considerada área de preservação permanente aquela definida especificamente no licenciamento da UHE Ilha Solteira, qual seja, a área compreendida entre a cota máxima normal de operação e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento, às situações nas quais não houve ocupação antrópica até a data prevista no Decreto em comento, cingindo-se a limitação de área de preservação permanente estabelecida no art. 62 do Código Florestal às hipóteses nas quais houve ocupação e edificação indevidas.<br>Fundamentam a pretensão na necessidade de interpretação harmônica e sistemática dos dispositivos previstos na Seção II do Código Florestal vigente.<br>Todavia, o art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira).<br>As situações tuteladas nos art. 61-A e 61-C, muito embora dispostas na mesma Seção, são distintas e se referem a áreas de preservação permanente com prescrição de marco temporal de consolidação.<br>Como visto ao longo da análise do feito, o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação.<br> .. <br>Desse acórdão, o IBAMA opôs embargos declaratórios alegando, em síntese: i) que o acórdão não abordou a necessidade de fixação de um marco temporal para a aplicação do artigo 62 do Novo Código Florestal, que trata de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP), defendendo a aplicação do dispositivo deve ser restrita a intervenções consolidadas até uma data específica, sugerindo como marco temporal principal a data de 22/07/2008, ou, subsidiariamente, a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/12, em 28/05/2012 ; ii) que o conceito de "área consolidada" implica a fixação de um limite temporal para impedir intervenções futuras, havendo falha no acórdão embargado na abordagem da questão, limitando-se a rejeitar a data de 22/07/2008 sem fundamentação clara; iii) que o acórdão não considerou adequadamente a interpretação sistemática dos artigos que tratam das áreas de proteção às margens dos reservatórios artificiais de água, sustentando que a aplicação isolada e irrestrita do art. 62, sem considerar o licenciamento ambiental, resulta em retrocesso na proteção ambiental (fls. 2044-2056).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem apreciou os embargos de declaração nos termos a seguir reproduzidos (fls. 2109-2110):<br> .. <br>O art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum), para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira.<br>Ocorre que as situações tuteladas nos art. 61-A e 61-C, muito embora dispostas na mesma Seção, são distintas e se referem a áreas de preservação permanente com prescrição de marco temporal de consolidação.<br>Como visto ao longo da análise do feito, o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação.<br>Nesse ponto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.<br> .. <br>Nesse contexto, cumpre destacar, preliminarmente, que o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).<br>Na hipótese, no tocante à indicada violação do art. 1.022 do CPC, com razão o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, porquanto, apesar de ter sido instado a se manifestar sobre pontos controvertidos necessários à correta solução da lide, o Tribunal de origem não apreciou as questões na via dos aclaratórios.<br>Nesse panorama, caberia ao Tribunal de origem se manifestar, de forma fundamentada, sobre a tese "o acórdão não considerou adequadamente a interpretação sistemática dos artigos que tratam das áreas de proteção às margens dos reservatórios artificiais de água, sustentando que a aplicação isolada e irrestrita do art. 62, sem considerar o licenciamento ambiental, resulta em retrocesso na proteção ambiental".<br>Sob este olhar, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS ESPECIAIS DA PARTE IMPETRANTE E DA FAZENDA NACIONAL PROVIDOS.<br>(..)<br>3. O Tribunal de origem, utilizando-se de fundamentação genérica, rejeitou os embargos de declaração, deixando de enfrentar a referida argumentação que, em tese, teria o condão de modificar o julgamento. Nesse contexto, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao Tribunal de origem para a realização de nova análise dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.<br>4. Recursos especiais de ATACADAO DAS TINTAS LTDA. e da FAZENDA NACIONAL providos a fim de reconhecer negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicadas as demais questões.<br>(REsp n. 2.182.877/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE. DISPENSA DA AVERBAÇÃO DA ÁREA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. De fato, a parte apresentou questão jurídica relevante, sobretudo quando afirma que eventual dispensa da averbação da reserva legal no cartório de registro de imóveis só teria lugar quando o proprietário rural fizesse o devido registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).<br>Apesar de provocado por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão devidamente.<br>3. Neste contexto, diante da referida omissão, se apresenta violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos Embargos.<br>4. Consigne-se, in obter dictum, que a jurisprudência do STJ entende que a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que revogou a Lei 4.771/1965, não suprimiu a obrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR, obrigação essa não cumprida pelos recorridos.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.750.039/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)<br>Outro não é o entendimento em julgados com matéria similar: REsp n. 2.203.880/SP, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 12/05/2025; REsp n. 2.133.009/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 30/04/2025; REsp n. 2.191.471/SP, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 11/04/2025; REsp n. 2.120.587/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/03/2025; REsp n. 2.120.587/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/03/2025.<br>Ademais, não se ouvida da orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte Superior, no sentido que "para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplic ando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008." (REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.).<br>Ainda, por pertinente, transcreve-se o seguinte julgado, em caso análogo:<br> .. <br>Consoante se denota, o Tribunal Regional concluiu que "não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal. Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de ou de como marcos22/07/2008 28/05/2012 temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras".<br>Sobre a aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, pretende o Ministério Público Federal a restrição da sua aplicação às áreas consolidadas, com a definição de um marco temporal, não incidindo referido dispositivo à regularização de intervenções posteriores.<br>No caso em exame, consoante outrora destacado, o Tribunal Regional afastou o marco temporal de para a aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal,22/7/2008 data esta da edição do Decreto n. 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, considerada como marco para diversos outros dispositivos da Lei n. 12.651/2012.<br>Ora, a interpretação de um dispositivo legal, no contexto de uma lei, deve ser feita levando em consideração o regime jurídico estabelecido, de modo harmonioso com o restante da legislação e com os objetivos da norma. A análise não pode se restringir ao texto isolado do dispositivo, mas sim ser realizada em conjunto com a fundamentação da lei, a sua finalidade e o contexto em que foi criada. Nesse aspecto, o art. 62 do Novo Código Florestal deve ser analisado de modo simétrico com o regime jurídico ao qual pertence, ou seja, com os demais dispositivos e normas que integram o mesmo diploma legal.<br>Nesse aspecto, o art. 62 da Lei n. 12651/2012, inserido no sistema de normas destinadas a proteger o meio ambiente e a regularizar a ocupação e as atividades humanas, deve ser aplicado em equilíbrio com as demais normas do Código Florestal, de modo que a data de deve ser estendida também como marco temporal, tal22/7/2008 como estabelecida para diversos outros artigos da lei em referência.<br>Por outro lado, é imperioso relembrar que o art. 62 do Novo Código Florestal incide apenas para "os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de ", possuindo área de preservação permanente específica, estabelecida a partir da2001 altura do terreno que circunda o reservatório e fixada como ponto mais baixo o nível máximo operativo normal e o ponto mais alto, o nível da cheia do projeto. Assim sendo, o dispositivo em referência se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a , de modo que a área de proteção ambiental para ocupações antrópicas22/7/2008 posteriores a essa data são definidas pela licença ambiental de operação (art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pela Segunda Turma, nos autos do REsp n. 2.141.730/SP:<br>(..) (REsp 2.212.676/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEn 15/07/2025).<br>Da mesma forma, lança-se excerto do opinativo do Ministério Público Federal (fls. 2304-2305):<br>Sob ótica estritamente infraconstitucional, cuidou-se da aplicação do artigo 62 do Código Florestal, como norma transitória que é, em contexto com os outros dispositivos que regem a extensão da APP nas margens de reservatórios de água artificial construídos para fins de produção de energia e aqueles que, ao tratarem de áreas consolidadas, estabeleceram 22/07/2008 como marco temporal.<br>Realçou-se que, segundo o artigo 4º-III do Código Florestal, a extensão da APP no entorno dos reservatórios d"água artificias, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"águas naturais, não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental do empreendimento (ênfase acrescida).<br> .. <br>Desse modo, é o caso de parcial provimento do recurso especial, para declarar que a faixa da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira/SP é aquela definida pela licença ambiental, nos termos do artigo 4º-III do Código Florestal, aplicando-se o artigo 62 do mesmo diploma para consolidar as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 - em conformidade à tese de julgamento fixada no R Esp 2.141.730/SP.<br> .. <br>Entretanto, tal tese jurídica carece do efetivo debate pelo Tribunal de origem, o que não aconteceu nos autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente dos recurso especial in terposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para, nessa parte, dar-lhe provimento, somente para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâ ncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie, declarando prejudicadas as demais insurgências recursais remanescentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA