DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Patos de Minas - MG, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara de Patos de Minas - SJ/MG, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 65-66):<br>Cuida-se de pedido de pensão por morte inicialmente ajuizado perante esta Subseção Judiciária.<br>Em decisão constante no ID 1350884365 (Pág. 103-106), este juízo declinou da competência em favor da Justiça Estadual de Patos de Minas-MG, sob o fundamento de que a lide trata sobre prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho.<br>O juízo estadual, em decisão de ID 1350884365 (Pág. 68), reconheceu a competência para julgar e processar o feito.<br>Após prolação de sentença de procedência, o INSS interpôs recurso de apelação, sendo os autos encaminhados ao TJMG.<br>Os autos foram, em momento posterior, devolvidos ao juízo de primeira instância, sem análise do recurso, sob o fundamento de que se tratava de processo de competência da Justiça Federal.<br>Assim, o juízo estadual determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária.<br>Contudo, considerando que já houve o declínio de competência desta Subseção Judiciária para a Justiça Estadual, determino a restituição dos autos àquele juízo para, caso assim entenda, suscitar conflito de competência, conforme determina o art 108, I, "e" da CRFB e art. 951 do CPC/2015.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Patos de Minas - MG, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 5):<br> ..  não obstante a causa da morte do segurado previdenciário seja acidente de trabalho, em rigor não se trata de ação acidentária, mas de ação previdenciária, sendo competente o juízo federal.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 73-76 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para processamento e julgamento das ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, é da Justiça federal.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da CF/88, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.<br>(CC n. 191.199/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC<br>113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),<br>Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.<br>2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.<br>(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)<br>No caso, verifica-se que a autora pretende a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, o que atrai a competência da Justiça federal para processamento e julgamento do feito, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara de Patos de Minas - SJ/MG, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FALECIMENTO DO SEGURADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.