DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fl. 342):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI N.º 3.498/10. LEI N.º 4.599/18 ALTEROU O LIMITE MÍNIMO DE ALTURA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE QUE DEVE SER OBSERVADO PELO JULGADOR. PRECEDENTES DO TJAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso IV do artigo 22 e inciso V do artigo 29 da Lei Estadual n.º 3.498/10 foram revogados pela Lei Estadual n.º 4.599/18, com aplicação imediata, motivo pelo qual a altura mínima para mulheres passou a ser de 1,55m; 2. O fato superveniente deve ser considerado pelo julgador no momento da prolação da decisão. Precedentes do TJAM; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 384-387).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 966 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que "o concurso que parte autora/recorrida prestou foi realizado em 2011, logo, o caso deveria ser analisado à luz das normas vigentes à época, qual seja, a Lei Estadual nº 3.498/2010, em sua redação originária" (e-STJ, fl. 402).<br>Contrarrazões às fls. 427-438 (e-STJ), requerendo a majoração dos honorários de sucumbência e a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fls. 461-462).<br>Despacho requerendo esclarecimentos acerca do teor da sentença e do acórdão proferidos no processo de n. 0233662-97.2011.8.04.0001, assim como da ocorrência da coisa julgada nele formada (e-STJ, fls. 473-474).<br>As partes apresentaram petições às fls. 480-531 e 532-624 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu "que a alteração da lei n.º 3.498/2010 é fato superveniente que foi considerado na prolação da decisão" (e-STJ, fl. 386) - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Confira-se o que decidiu o Tribunal de origem sobre a questão da aplicação de lei superveniente (e-STJ, fls. 344-347):<br>Trata-se de ação ajuizada por Leiziane Silva dos Santos em face do Estado do Amazonas, na qual pleiteia a concessão de liminar para ser reintegrada aos quadros da Polícia Militar do Amazonas e, no mérito, anulado o ato administrativo que licenciou a autora, reintegrando-a a contar de seu licenciamento, restabelecendo todos os direitos como se na ativa estivesse.<br>Fora concedida parcialmente a tutela de urgência em favor da autora (fls. 179/183) determinando ao réu que reintegrasse a autora ao serviço ativo da Polícia Militar, na 24" CICOM, restabelecendo seus direitos e salários.<br>O Juízo a quo confirmou a liminar e julgou procedente o pleito da exordial, tendo o apelante interposto apelação (fls. 267/287).<br>Pois bem.<br>Vislumbro nos autos (fl. 77) que a apelada realizou inspeção de saúde, em virtude da liminar deferida no processo nº 0233662-97.2011.8.04.0001, e participou das demais etapas do certame, tendo finalizado o curso de formação de soldado (fls. 98/99), exercendo suas funções no 24 CICOM.<br>Contudo, apesar de estar devidamente empossada, a autora, ora apelada, foi excluída da corporação, com o argumento de que a sentença autorizava apenas a matrícula no curso de formação de soldado, e não a sua permanência nos quadros da corporação.<br>O edital normativo n.º 02/2011 da PMAM especificou, em seu item 7, 7.1, "g" (fl. 37), o requisito de altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta e centímetros) para o sexo feminino e a apelada possui 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetro), conforme laudo de fl. 34.<br>Tal requisito estava em conformidade com o art. 29, V da Lei Estadual n.º 3.498/2010, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, in verbis:<br> .. <br>Contudo, a Lei Estadual n.º 4.599/18, alterou os arts. 22, IV e 29, V, ambos da Lei n.º 3.498/10, estabelecendo a altura mínima para o ingresso de mulheres na Corporação em 1,55 metros:<br> .. <br>Tal fato é superveniente e deve ser considerado pelo julgador no momento da prolação da decisão, de acordo com o caput do art. 493 do CPC:<br> .. <br>Diante do exposto, face à nova legislação aplicável imediatamente à espécie e em concordância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, ante a presença dos requisitos de admissibilidade, e pelo seu desprovimento , mantendo a sentença em sua integralidade.<br>No que tange à alegada violação do art. 966 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao aludido dispositivo legal, tendo em vista que somente destacou o vício de omissão no acórdão recorrido, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O disposto no art. 421 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produção da prova técnica postulada pela agravante pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 927 do CPC/2015, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.<br>Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>6. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>8. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, a pretensão foi resolvida com base na interpretação das Leis estaduais n. 3.498/2010 e 4.599/18, o que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.094.814/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Quanto ao pedido da parte recorrida de condenação do Estado recorrente por alegada litigância de má-fé, "segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt no AREsp n. 2.815.644/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, constata-se a impossibilidade de majoração dos honorários recursais, porquanto fixados no limite máximo pela instância ordinária (e-STJ, fl. 217).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REINTEGRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.