DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON HENRIQUE ROSA PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado a 2 anos e 8 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, por ter sido julgado culpado do delito do art. 129, § 13 (2 vezes), e a 2 meses e 21 dias de detenção em regime semiaberto, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 147, § 1º, c/c o art. 61, II, f, do CP. Entre outras disposições, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva do paciente.<br>A defesa alega que a manutenção da prisão cautelar do paciente na sentença condenatória caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida seria incompatível com a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade.<br>Sustenta que a manutenção da prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, especialmente quando se considera a definição do regime semiaberto como fato novo em relação ao decreto prisional originário.<br>Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a sua altura do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, verifico que a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente já foi reconhecida no julgamento do HC n. 1.002.925/SP.<br>A manutenção da prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada na sentença condenatória (fls. 235-236):<br>Apesar do réu ser primário e da pena ser inferior a quatro anos, os maus antecedentes e as circunstâncias desfavoráveis, somados à violência doméstica grave praticada contra a mulher, com emprego de violência física, psicológica e ameaças de morte, evidenciando elevada periculosidade e gravidade concreta da conduta, autoriza a fixação do regime semiaberto para ambos os regimes, como resposta proporcional à gravidade dos fatos.<br> .. <br>O réu, diante da necessidade da prisão cautelar durante todo o processo e desta condenação que a ratifica, não poderá apelar em liberdade, pois reputo que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva. Recomende-se-o na prisão em que se encontra, com as cautelas de praxe.<br>Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>Outrossim, a defesa alega que haveria incompatibilidade entre a segregação na sentença condenatória e a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>O voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fls. 20-21, grifei):<br>O julgado monocrático indeferiu o recurso em liberdade, considerada a permanência dos motivos que a ensejaram, sendo certo que a manutenção da prisão preventiva pela r. sentença condenatória admite fundamentação sucinta, sem que se incida em ofensa ao princípio previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>E, realmente, não seria lógico que, depois de formado o convencimento motivado condenatório de primeira instância, intensificados os motivos da prisão cautelar, fosse concedido ao paciente o recurso em liberdade.<br>A gravidade em concreto dos fatos e a vida pregressa do paciente, que é reincidente (fls. 68/69), são extraídas da motivação do julgado condenatório (fls. 14/23) e não deixam dúvida sobre o perigo concreto do estado de liberdade do paciente para a integridade física da vítima.<br> .. <br>No mais, inexiste a alegada incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e o indeferimento do recurso em liberdade, desde que presentes os requisitos da custódia cautelar, o que se evidencia nestes autos.<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).<br>5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está "em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>No mesmo sentido: HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024 e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que " a  fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da Execução, o que foi determinado na sentença condenatória (fl. 235).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA