DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO KERBES, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n.5006088-39.2023.4.04.7202, assim ementado (fl. 289):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, INCISO I, LEI N. 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA (TEMAS 225 E 990 DA REPERCUSSÃO GERAL - STF). MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE.<br>1. Conforme decidido em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste nulidade na quebra de sigilo bancário, sem prévia autorização judicial, em sede de procedimento administrativo-fiscal, após o advento da LC nº 105/01 e da Lei nº 10.174/01. Não há, também, qualquer irregularidade no encaminhamento de informações obtidas em procedimento fiscalizatório pela Receita Federal ao Ministério Público Federal.<br>2. Caracteriza crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, a omissão de informações às autoridades fazendárias sobre valores depositados em contas bancárias sem comprovação de origem (art. 42 da Lei nº 9.430/96).<br>3. O sujeito ativo dos crimes cometidos no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador: a pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática da conduta delituosa.<br>4. Salvo prova em contrário, o contador, empregado ou prestador de serviços, elabora as declarações à Receita Federal segundo as orientações e a documentação fornecida pelo contribuinte, competindo a este o poder de decidir se haverá ou não supressão de tributo.<br>5. Nos delitos de sonegação fiscal, sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.<br>6. Considerando que o crime de sonegação tributária foi praticado durante quatro exercícios distintos e que as condutas foram realizadas em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, correta a aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena pela continuidade delitiva.<br>7. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado.<br>No recurso especial, a defesa aponta que o acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001, ao considerar válida a quebra do sigilo bancário, pela Receita Federal, sem autorização judicial; igualmente, alega que a pena de multa foi aplicada com violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal. De outra parte, alegação divergência jurisprudencial quanto à exigência de dolo específico para a condenação pelo crime de sonegação previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (sic). Assim, requer a reforma do acórdão para o seu integral provimento  ..  reconhecendo-se: i) A violação ao artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001 e ao princípio da reserva de jurisdição, declarando-se a ilegalidade da quebra do sigilo bancário realizada pela Receita Federal sem autorização judicial, com a consequente nulidade das provas assim obtidas; ii) A divergência jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, reformando-se o acórdão para afastar a condenação com base no dolo genérico; iii) A violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos artigos 49 e 60 do Código Penal, determinando-se a revisão da pena de multa imposta, adequando-a à real capacidade econômica do Recorrente (fl. 302).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 313/324), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 346/347).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 364/367).<br>É o relatório.<br>De início, observo que é descabido o recurso interposto com base na divergência jurisprudencial, tendo em vista que sequer foi mencionado qual seria o acórdão paradigma, e muito menos realizado o indispensável cotejo analítico a demonstrar a identidade de situações fáticas. Claramente, o recorrente não observou o regramento disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que torna inviável o exame da insurgência. Neste sentido, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.665.036/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Prosseguindo na análise, observo que não é cabível o recurso especial para o exame de alegadas violações de dispositivos constitucionais (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.755.651/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) ou de princípios, de forma genérica, sem indicação clara de qual seria o dispositivo legal violado. Isso porque o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 2.142.720/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Relativamente à alegada quebra de sigilo bancário ilegal, observo que a decisão recorrida está fundamentada no art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, dispositivo que não foi impugnado pela parte recorrente, que limitou-se a alegar violação do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (sic - a referência correta seria art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 8.137/1990). A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida impede o conhecimento do apelo nobre, nos termos do disposto nas Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, o AREsp n. 2.874.489/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>Por fim, analiso o recurso no tocante à pena de multa aplicada. A alegação, quanto ao ponto, é de que a pena de multa foi aplicada em patamar que se revela manifestamente desproporcional à capacidade econômica do Recorrente (fl. 301). Todavia, as razões recursais não trazem qualquer fundamentação concreta acerca de qual é a situação econômica do recorrente, do montante da multa e da desproporcionalidade entre esta e aquela. Há, apenas, a alegação genérica da desproporcionalidade, sem qualquer desenvolvimento argumentativo apto a demonstrá-la.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou o acórdão recorrido (fl. 287):<br> .. <br>Em relação ao valor unitário do dia-multa, a fundamentação para a sua fixação se deu nos seguintes termos:<br>Não obstante o acusado tenha informado em seu interrogatório que atualmente não aufere renda, diante do montante do tributo sonegado, bem como da informação de que paga aluguel no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - indicativo de que de alguma forma mantém um padrão de vida razoável -, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado desde então."<br>De início, com base nos elementos trazidos ao processo, não se vislumbra incompatibilidade entre a condição econômica do apelante e o valor atribuído ao dia-multa. Não há elementos de prova suficientes à demonstração cabal da impossibilidade de cumprimento da pena imposta ao apelante sem o sacrifício de suas necessidades básicas. A mera alegação de restrições financeiras não é suficiente para que seja reduzido o valor estipulado na origem.<br> .. <br>A generalidade das razões recursais e a ausência de impugnação dos fundamentos específicos do acórdão impedem a análise do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Não se conhece, pois, do apelo nobre, quando a violação de dispositivo legal é mencionada de forma genérica, sem especificar de que forma teria ocorrido a violação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.714.648/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025; e REsp n. 2.143.505/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>Além disso, para considerar ocorrido o arbitramento de um valor excessivo na pena de multa, seria necessário reexaminar o acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE PRINCÍPIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 283 E 284 /STF E 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.