DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUSIMARA DE JESUS FERNANDES (e-STJ, fls. 251-258), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 225-235).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Requer a Defesa a reforma do acórdão para que seja aplicada a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.<br>Sustenta que a recorrente é primária, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação do benefício.<br>Afirma que o acórdão recorrido se baseou em "supostas informações recebidas pela polícia acerca da pessoa do Acusado" (e-STJ, fl. 254) e no fato de a ré ser "conhecida no meio policial pela prática do tráfico de drogas" (e-STJ, fl. 255) para negar o privilégio.<br>Argumenta que a mera denúncia anônima ou informações policiais não são suficientes para afastar a minorante, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Adicionalmente, a Defesa aduz que a ausência de comprovação de uma atividade profissional lícita não deve ser óbice para a aplicação da minorante.<br>Desse modo, pleiteia a aplicação da fração de 2/3 da redução de pena, conforme previsto para o tráfico privilegiado.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 259-264), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 265-266).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 271-276).<br>É o relatório .<br>Decido.<br>Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os trechos relevantes do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que abordam a questão do tráfico privilegiado (e-STJ, fls. 228-234):<br>"Melhor sorte não assiste à defesa ao postular o reconhecimento da causa de especial diminuição da reprimenda prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, reduzindo-se a sanção em grau máximo, qual seja, dois terços, tendo em vista que as provas produzidas nos autos permitem concluir que a sentenciada se dedicava a atividades criminosas.<br>Afastando a incidência da minorante, o Togado de primeiro grau consignou:<br>Da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006<br>A defesa da denunciada pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br> .. <br>A denunciada, no caso em tela, não faz jus ao reconhecimento da redução acima especificada. Ainda que a ré Susimara de Jesus Fernandes se qualifique como tecnicamente primária, não há como acolher a causa de diminuição.<br>Os policiais militares, inquiridos sob o manto do contraditório, não hesitaram em afirmar que a ré Susimara já é conhecida no meio policial pela prática do tráfico de drogas, inclusive desenvolvendo a função de gerência do referido ponto de drogas após a prisão de seu irmão, Suynan.<br>Além disso, não trouxe aos autos qualquer indicativo de prova - documental ou testemunhal - a indicar o exercício rotineiro da atividade profissional, tudo levando a crer que vinha, de fato, se dedicando à atividade criminosa, tal como relatado pelos policiais militares.<br> .. <br>Assinala-se que as circunstâncias expressas no aludido dispositivo - primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa - constituem prismas de análise para a aplicação, ou não, do benefício.<br>Na hipótese em apreço, conforme bem consignado no pronunciamento hostilizado, os elementos probatórios coligidos ao feito, em especial os depoimentos dos agentes públicos, permitem denotar que a denunciada realmente vinha se dedicando ao comércio espúrio e fazendo deste o seu meio de vida, ocupando posição de gerência do tráfico local."<br>O artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>A aplicação desse benefício é um direito subjetivo do acusado, desde que preenchidos os requisitos legais, os quais são cumulativos e exigem uma análise rigorosa das provas.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória, fundamentou a negativa do tráfico privilegiado na alegação de que a recorrente era "conhecida no meio policial pela prática do tráfico de drogas" e que "desenvolvia a função de gerência de um ponto de drogas após a prisão de seu irmão", além de não ter trazido "qualquer indicativo de prova - documental ou testemunhal - a indicar o exercício rotineiro da atividade profissional, tudo levando a crer que vinha, de fato, se dedicando à atividade criminosa".<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal tem se consolidado no sentido de que meras denúncias anônimas, informações policiais genéricas ou a simples menção de que o réu é "conhecido no meio policial" não são suficientes, por si sós, para comprovar a dedicação a atividades criminosas e, assim, afastar o benefício do tráfico privilegiado.<br>Tal entendimento visa a proteger o princípio da presunção de inocência, exigindo elementos concretos e não conjecturas para fundamentar a não aplicação da minorante.<br>É imperativo que a dedicação a atividades criminosas seja demonstrada por prova robusta, que vá além do próprio fato criminoso que se apura no processo.<br>Ademais, a ausência de comprovante de ocupação lícita, da mesma forma, não é um critério absoluto para negar o privilégio, especialmente quando a recorrente, como no presente caso, é primária e possui bons antecedentes.<br>Neste sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. IV - Na espécie, não houve fundamentação idônea a lastrear o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o fato do paciente não ter comprovado ocupação lícita e estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, na posse de várias porções drogas, embaladas individualmente, de forma idênticas, sem remissão às peculiaridades do crime que evidenciassem condutas repetidas na atuação da mercancia, não demonstra que o paciente se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava organização criminosa. In casu, sendo o paciente primário e fixada a pena-base no mínimo legal, eis que favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, aliados à pequena quantidade de droga apreendida, vale dizer, 14,4 gramas da cocaína, conclui-se que o paciente faz jus a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo (2/3). ..  Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 691.575/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022)<br>A recorrente foi condenada pelo crime de tráfico ilícito de drogas em um contexto específico, mas os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não descrevem uma habitualidade criminosa que justifique a supressão do benefício.<br>O fato de os policiais terem informações prévias sobre o suposto envolvimento da ré no tráfico, sem que sejam corroboradas por elementos concretos de habitualidade criminosa, não pode servir de base para afastar um direito assegurado por lei.<br>Destarte, de rigor a reforma do acórdão no ponto em que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Assim, considerando a pena fixada no acórdão (6 anos e 8 meses de reclusão, e 667 dias-multa), aplico a causa de diminuição em comento em 2/3, definindo-a em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 222 dias-multa.<br>Seguindo, diante das circunstâncias judiciais favoráveis, da primariedade e da pena fixada, estipulo o regime inicial aberto.<br>Por fim, pelos mesmos motivos, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que deverão ser delineadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para aplicar a minorante relativa ao tráfico privilegiado, fixando a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 222 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA