DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 454e):<br>EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR EVENTUALMENTE ACUMULADO - LEI COMPLEMENTAR Nº 25/96 (LEI KANDIR) - NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL - DECRETOS ESTADUAIS Nº 47.778/19 E 48.080/02 - ART. 8º-B DO ANEXO VIII DO RICMS/MG - RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.<br>- Para fins de mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, e que dispensa exame técnico e dilação probatória.<br>- Sabidamente, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é orientado pelo princípio da não cumulatividade, o que permite a compensação do valor do imposto devido em cada operação com a quantia incidente sobre as anteriores, nos termos do art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal.<br>- A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), ao tratar sobre a não cumulatividade do imposto em questão, autorizou a utilização e apropriação de créditos de ICMS pelo contribuinte, nos termos de seus artigos 24 e 25, remetendo à lei estadual as condições e requisitos.<br>- O Decreto Estadual nº 47.778/19, ao alterar o Decreto Estadual nº 43.080/02, estabeleceu como condição para a transferência ou utilização o pagamento em moeda corrente, à vista, ou o parcelamento de valor correspondente a, no mínimo, "60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário" (inciso II, alínea d), exigência essa que não encontra respaldo na Lei Complementar Federal nº 87/1996 e na Lei Estadual nº 6.763/1975.<br>- Tratando-se de restrição trazida apenas pelo decreto, sem qualquer amparo nas leis regulamentadas, cabível o reconhecimento da extrapolação do poder regulamentar.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 496-500e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se:<br>I. Arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil: Requisitou o Estado a manifestação acerca do teor do art. 25, §2º, da LC n. 87/1996 quanto à forma de utilização e de transferência de créditos acumulados de ICMS, que não sejam oriundos da exportação, e sua livre regulamentação pelos Estados; e<br>II. Art. 25, §2º, da Lei Complementar n. 87/1996: Em hipóteses de acúmulo de créditos, exceto na decorrente de exportação, a legislação "delegou aos Estados a possibilidade de estabelecerem outras formas de utilização dos créditos pelos estabelecimentos do contribuinte no Estado, bem como de transferências dos créditos para terceiros contribuintes, também situados no Estado" (fl. 513e). Dessa maneira, é lícito "estabelecer condições para a utilização ou transferência de créditos na hipótese de o saldo credor ter se dado em razão de operações de saída tributadas com redução de base de cálculo" (fl. 514e).<br>Sem contrarrazões (fls. 522-523e), o recurso foi inadmitido (fls. 524-529e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 5843e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Recurso Especial (fls. 576-581e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegada omissão<br>A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto a Corte de origem não se debruçou sobre o teor do art. art. 25, §2º, da LC n. 87/1996 quanto à forma de utilização e de transferência de créditos acumulados de ICMS, que não sejam oriundos da exportação, e sua livre regulamentação pelos Estados.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido:<br>Ao seu turno, a Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), ao tratar sobre a não cumulatividade do imposto em apreço, estabeleceu que:<br>Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:<br>I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;<br>II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;<br>III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.<br>(..)<br>Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.<br>§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:<br>I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;<br>II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.<br>§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:<br>I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;<br>II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.<br>Observa-se, a partir da expressa dicção legal, que o diploma normativo regulamentador permite que os Estados tratem sobre os saldos credores, sobretudo no que diz respeito à sua imputação e transferência, desde que o faça via lei estadual.<br>No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 6.763/1975, a qual consolida a legislação tributária neste âmbito, traz todas as normas referentes ao ICMS, inclusive no que diz respeito ao fato gerador, hipóteses de incidência e de não incidência, isenções, alíquota e base de cálculo, dentre outras tantas questões.<br>Especificamente no que diz respeito à utilização dos saldos credores, o referido diploma normativo, em consonância com a orientação constitucional, estabelece que o imposto é não cumulativo, "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou outra unidade da Federação" (art. 28).<br>Todavia, da análise da previsão do art. 28 e dos dispositivos subsequentes, não se infere a existência de uma regulamentação maior quanto aos saldos credores acumulados, especialmente no que diz respeito à sua imputação e transferência, conforme preceitua a Lei Complementar nº 87/1996.<br>Referida questão foi trazida, na realidade, pelo Decreto Estadual nº 47.778/19, que, ao alterar o Decreto Estadual nº 43.080/02, estabeleceu o seguinte:<br>Art. 8º-B. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º, no inciso I do caput do art. 6º e nos incisos III e IV do § 3º do art. 27, todos deste Anexo:<br>I - para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e<br>II - a transferência ou a utilização ficam condicionadas a que o interessado:<br>a) reconheça o crédito tributário formalizado;<br>b) desista formalmente de qualquer discussão sobre o crédito tributário, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal; c) pague as despesas judiciais e, se for o caso, os honorários advocatícios; d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista, ou requeira o parcelamento de valor correspondente a no mínimo:<br>1 - 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 3º, no inciso I do art. 6º e no inciso III do § 3º do art. 27, todos deste anexo;<br>2 - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do art. 5º e no inciso IV do § 3º do art. 27, todos deste anexo.<br>Parágrafo único - Nas hipóteses de parcelamento de que trata a alínea "d" do inciso II do caput:<br>I - será observado o disposto em resolução que disciplina o sistema de parcelamento fiscal;<br>II - a concessão será limitada a trinta e seis parcelas.<br>Importante consignar que referida previsão foi mantida pelo Decreto Estadual nº 48.589/2023, o qual trouxe o Regulamento do ICMS 2023 (RICMS/2023), como bem se infere de seu art. 10, a saber:<br> .. <br>É possível constatar, diante de todo o exposto, que o Decreto Estadual nº 47.778/19 trouxe limitações à utilização do saldo credor que não encontram respaldo na lei regulamentada, o que importa, na prática, em extrapolação do poder regulamentar.<br> .. <br>Por outro lado, no que diz respeito às alegações trazidas nas razões recursais quanto à ausência de prestação de serviço de transporte ao exterior e de crédito acumulado próprio, tem-se que tais questões fogem aos estreitos limites do presente mandado de segurança, o qual tem como objeto apenas o afastamento da restrição imposta no art. 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG, sobretudo no que diz respeito à alínea "d" de seu inciso II.<br>(fls. 460-469e - destaquei)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da restrição ao direito à compensação de ICMS<br>Cinge-se a controvérsia acerca da regulamentação, por meio de norma infralegal estadual, quanto à compensação de ICMS.<br>Alega o Fisco estadual que a legislação federal, nas hipóteses de acúmulo de créditos de ICMS - salvo os decorrentes de exportação -, a legislação concedeu aos Estados membros a discricionariedade para estabelecer condições acerca da utilização de créditos pelo contribuinte ou sua transferência desses créditos a terceiros contribuintes no Estado.<br>Ao analisar o tema, a Corte de origem consignou ter o Estado de Minas Gerais extrapolado seu poder regulamentar, pois restringiu o direito dos contribuintes por meio de norma infralegal:<br>Ao seu turno, a Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), ao tratar sobre a não cumulatividade do imposto em apreço, estabeleceu que:<br>Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:<br>I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;<br>II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;<br>III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.<br>(..)<br>Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.<br>§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:<br>I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;<br>II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.<br>§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:<br>I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;<br>II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.<br>Observa-se, a partir da expressa dicção legal, que o diploma normativo regulamentador permite que os Estados tratem sobre os saldos credores, sobretudo no que diz respeito à sua imputação e transferência, desde que o faça via lei estadual.<br>No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 6.763/1975, a qual consolida a legislação tributária neste âmbito, traz todas as normas referentes ao ICMS, inclusive no que diz respeito ao fato gerador, hipóteses de incidência e de não incidência, isenções, alíquota e base de cálculo, dentre outras tantas questões.<br>Especificamente no que diz respeito à utilização dos saldos credores, o referido diploma normativo, em consonância com a orientação constitucional, estabelece que o imposto é não cumulativo, "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou outra unidade da Federação" (art. 28).<br>Todavia, da análise da previsão do art. 28 e dos dispositivos subsequentes, não se infere a existência de uma regulamentação maior quanto aos saldos credores acumulados, especialmente no que diz respeito à sua imputação e transferência, conforme preceitua a Lei Complementar nº 87/1996.<br>Referida questão foi trazida, na realidade, pelo Decreto Estadual nº 47.778/19, que, ao alterar o Decreto Estadual nº 43.080/02, estabeleceu o seguinte:<br>Art. 8º-B. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º, no inciso I do caput do art. 6º e nos incisos III e IV do § 3º do art. 27, todos deste Anexo:<br>I - para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e<br>II - a transferência ou a utilização ficam condicionadas a que o interessado:<br>a) reconheça o crédito tributário formalizado;<br>b) desista formalmente de qualquer discussão sobre o crédito tributário, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal; c) pague as despesas judiciais e, se for o caso, os honorários advocatícios; d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista, ou requeira o parcelamento de valor correspondente a no mínimo:<br>1 - 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 3º, no inciso I do art. 6º e no inciso III do § 3º do art. 27, todos deste anexo;<br>2 - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do art. 5º e no inciso IV do § 3º do art. 27, todos deste anexo.<br>Parágrafo único - Nas hipóteses de parcelamento de que trata a alínea "d" do inciso II do caput:<br>I - será observado o disposto em resolução que disciplina o sistema de parcelamento fiscal;<br>II - a concessão será limitada a trinta e seis parcelas.<br>Importante consignar que referida previsão foi mantida pelo Decreto Estadual nº 48.589/2023, o qual trouxe o Regulamento do ICMS 2023 (RICMS/2023), como bem se infere de seu art. 10, a saber:<br> .. <br>É possível constatar, diante de todo o exposto, que o Decreto Estadual nº 47.778/19 trouxe limitações à utilização do saldo credor que não encontram respaldo na lei regulamentada, o que importa, na prática, em extrapolação do poder regulamentar.<br> .. <br>Por outro lado, no que diz respeito às alegações trazidas nas razões recursais quanto à ausência de prestação de serviço de transporte ao exterior e de crédito acumulado próprio, tem-se que tais questões fogem aos estreitos limites do presente mandado de segurança, o qual tem como objeto apenas o afastamento da restrição imposta no art. 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG, sobretudo no que diz respeito à alínea "d" de seu inciso II.<br>(fls. 460-469e - destaquei)<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Estadual n. 6.763/1975 e o Decreto Estadual n. 47.778/2019 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA