DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 91 ):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT NO FEITO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. CABIMENTO. ART. 109 DA CF/88. ROL EXAUSTIVO.<br>1. A partir da interpretação do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, formou-se no âmbito desta Corte pacífica jurisprudência no sentido de que, em ações de reintegração de posse, inexistindo interesse do DNIT e/ou da ANTT para intervenção no feito, a competência para julgar a demanda pertence à Justiça Estadual.<br>2. Legitimidade ativa exclusiva da concessionária que decorre do próprio contrato de concessão firmado com a União, considerando-se que: a) a faixa de domínio foi instituída para fim de segurança do tráfego ferroviário; e b ) o contrato prevê expressamente que cabe à concessionária "manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor".<br>3. Caso em que a matéria discutida é de natureza exclusivamente possessória: independentemente, portanto, do resultado do processo, não haverá risco de comprometimento de nenhuma das características - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade - do regime jurídico do bem público envolvido.<br>4. O interesse do Ministério Público Federal não justifica a manutenção do feito na Justiça Federal: a) considerando-se a exaustividade do rol previsto no art. 109 da CF/88;b) pois a sua atuação, no caso, é em defesa de direitos coletivos, e não do patrimônio da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal; c) a delimitação das funções de cada Ministério Público não está constitucionalmente vinculada à competência dos órgãos judiciais, sendo plenamente viável a atuação do Ministério Público Federal diante de outras Justiças; d) pois, no entendimento do STF, a circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide; e) pois, por força do disposto no art. 39, III, da LC 75/93, o deslocamento da competência para a Justiça Estadual em nada afasta a legitimidade do Ministério Público Federal no exercício da defesa dos direitos constitucionais do cidadão, visando a cuidar de garantir-lhes o respeito pelos concessionários de serviço público federal.<br>5. Agravo de instrumento desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (fls. 169/174).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 4º, 8º, 119, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 8º da Lei n. 11.483/2007; 24, VIII, 25, IV, 82, XII e XVII e §4º, da Lei Federal n. 10.233/2001. Para tanto, sustenta a negativa de prestação jurisdicional. Aduz que compete à Justiça Federal processar e julgar a subjacente ação de reintegração de posse. Ressalta que "O interesse do DNIT no feito não pode ser afastado, uma vez que a área do objeto da lide se trata de faixa de domínio (bem público afetado ao domínio federal), havendo a Lei 11.843/2007 transferido-lhe esta propriedade e a Lei 10.233/2001 lhe atribuído a administração e fiscalização do patrimônio público sob sua titularidade" (fl. 191). Do mesmo modo, teceu considerações acerca do interesse jurídico da ANTT na demanda em razão da responsabilidade "pelo controle patrimonial e contábil dos bens recebidos pelo DNIT em vinculação aos contratos referidos no art. 25, II e IV, da lei, dos quais o contrato firmado pela RUMO MALHA SUL S.A. é espécie." (fl. 192). Argumentou, por fim, que "a manutenção do acórdão recorrido acarretará a redistribuição de ações entre as mais variadas Comarcas, comprometendo todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar." (fl. 192).<br>O Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradoria-Geral da República e na condição de fiscal da lei, opinou pelo retorno dos autos à origem, nos termos assim resumidos (fl. 377):<br>PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA PELO TRIBUNAL "A QUO". DESINTERESSE EXPRESSO DO DNIT E DA ANTT. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM ATÉ JULGAMENTO FINAL DO TEMA. 1 - Os agravos em recurso especial nºs 2.828.959/ RS, 2.829.531/RS e 2.829.537/RS, que tratam do mesmo tema, foram submetidos ao julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. 2 - O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ admitiu referidos recursos especiais como representativos de controvérsia, em que se discute "se nas ações de reintegração ou manutenção de posse relativas à faixa de domínio de ferrovia concedida à iniciativa privada, mesmo após manifestação expressa de desinteresse no feito por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e/ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), permanece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas", precisamente o caso destes autos. 3 - Destarte, entende-se que os autos devem retornar à origem para aguardar o julgamento dos recursos afetados ao rito dos repetitivos. 4 - Parecer pelo retorno dos autos à origem para juízo de conformação, após o julgamento definitivo do tema por esse Eg. STJ.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta êxito.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas a utarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente.<br>A respeito do tema, sobressaem os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).<br>3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) "deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível. Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF" (STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).<br>IV. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é absoluta, fixada ratione personae, à luz do art. 109, I, da CF/88. No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da CF/88 figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado o interesse da União no julgamento do feito. Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitado, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 143.460/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>No caso concreto, a Corte Regional asseverou (fl. 88):<br>Conforme o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal, inexistindo interesse do DNIT e/ou da ANTT para intervenção nas ações possessórias envolvendo a ocupação de faixa de domínio ferroviário, a competência para julgar a demanda pertence à Justiça Estadual.<br>E no julgamento dos embargos de declaração, reforçou-se (fl. 172):<br>Não se está aqui afirmando que se descartaria em qualquer hipótese o interesse dos entes públicos de participar da demanda como assistentes. Porém, essa assistência deve ser voluntária, sendo defesa imposição com tal finalidade, nos termos dos arts. 119 a 124 do Código de Processo Civil.<br>Essa posição espelha entendimento recente do STJ (REsp n. 2.108.071, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/06/2024), que em recurso especial contra acórdão deste TRF/4 que havia determinado a inclusão do DNIT como parte interesse em feito semelhante, deu parcial provimento ao recurso para excluir o DNIT da relação processual, diante da manifestação de desinteresse da Autarquia em integrar a lide.<br>Acrescento que embora a ANTT tenha a atribuição de fiscalizar a malha ferroviária e a execução dos contratos de concessão: a) isso não implica que essa Autarquia deva necessariamente integrar todas as lides possessórias; b) a competência da ANTT está mais diretamente relacionada com a regulação e a gestão do sistema ferroviário como um todo, e não com a resolução de conflitos possessórios pontuais e específicos; c) a participação na demanda deve ser pautada pelo interesse jurídico direto e expresso da ANTT na causa.<br>A solução adotada assemelha-se, assim, àquela que foi objeto da Súmula Vinculante 27, em que entendeu o STF competir à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.<br>Destarte, o acórdão recorrido merece subsistir, pois em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>Por fim e a latere, impende ressaltar que a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.188.955/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025 , DJEN de 21/2/2025.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA