DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO ALVES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 257-265):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIAS DE FATO E INJÚRIA RACIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelos crimes de ameaça (art. 147, caput, CP), vias de fato (art. 21, caput, LCP) e injúria racial (art. 2º-A, caput, Lei 7.716/89), sendo o absolvido do crime de desacato (art. 331, CP). A Defesa alega ausência de dolo e insuficiência probatória, pleiteando a absolvição com base nos artigos 386, III e VII, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes imputados; e (ii) analisar a existência de dolo na conduta do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade dos crimes encontra-se comprovada por documentos nos autos, incluindo relatório policial, termos de declarações, fotografias e prova oral colhida em Juízo.<br>4. A autoria é corroborada pelo depoimento da vítima, cuja narrativa foi consistente e detalhada, bem como por testemunhos que confirmam a agressividade e as ofensas proferidas pelo réu.<br>5. O dolo específico exigido para o crime de injúria racial foi demonstrado pelas expressões ofensivas relacionadas à cor da vítima, excedendo os limites de um desabafo impulsivo.<br>6. A tese defensiva de ausência de dolo, baseada no uso de medicamentos psicotrópicos, foi refutada pela ausência de comprovação de incapacidade total de autodeterminação ou de entendimento da ilicitude do fato.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não provido".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal; e 20, § 1º, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não "foi realizado exame de corpo de delito, conforme previsto nos arts. 158 e seguintes do CPP, o que compromete a constatação da materialidade em relação ao crime de vias de fato. O próprio laudo foi substituído por fotografias unilaterais enviadas pela vítima, sem chancela pericial" (fl. 295); (II) não há prova suficiente para sustentar a condenação; (III) não restou evidenciado o dolo na conduta do agente, pois teria agido sob efeito de medicamentos e em contexto de frustação e estresse; (III) deve ser reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal.<br>Com contrarrazões (fls. 319-323), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 329-331), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 380-384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, todavia, a parte recorrente não combateu especificamente este último óbice.<br>Afinal, o agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Neste sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). Nas razões do regimental, por sua vez, deveria o agravante evidenciar que tal cotejo foi efetivamente realizado no agravo em recurso especial, o que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.697.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1121. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.247.988/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Por ocasião do julgamento dos EAREsp 746.775/PR, datado de 19/09/2018 e publicado em 30/11/2018, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, não tendo a parte recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls. 346-347).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA