DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDES e MELINA MARIA DA GRACA SERENO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>Ao início das razões do aludido recurso de Agravo, a parte recorrente de logo destacou que o seu Recurso Especial tinha fundamento no art. 105, III, "a" da CF, portanto, fundado não em divergência jurisprudencial, mas sim em violação à norma legal, dedicando tópico específico para tratar da matéria. Desse modo, restou claro o descabimento da aplicação da Súmula nº 83 do STJ no caso em tela.<br>Ato contínuo, o Embargante, em sua peça de Agravo, explanou que, quanto à sustentada violação do art. 1.015, inciso VII, do CPC, a discussão recursal tratava-se do enquadramento do adequado inciso do dispositivo legal para o cabimento do original Agravo de Instrumento.<br>Naquela oportunidade, detalhou que, em que pese o Juízo a quo tivesse entendido que o recurso de agravo teria se baseado no inciso V do art. 1.015 do CPC, que admite a interposição do Agravo de Instrumento, em face de decisão que trata sobre "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", em verdade, o aludido Agravo de Instrumento foi fundado no inciso VII daquele dispositivo legal, que trata de hipótese de "exclusão de litisconsorte", como é o caso dos autos.<br> .. <br>Subsidiariamente, ainda que aquela Corte estadual não tivesse reconhecido o cabimento do referido Agravo de Instrumento, face à hipótese expressamente prevista no art. 1.015, VII do CPC, o recorrente adunou, em seu Agravo em Recurso Especial, o reconhecimento da taxatividade mitigada prenunciada pelo STJ, considerando o elemento urgência, nítido no caso em tela, pela impossibilidade do julgamento da questão, após a futura prolação de sentença, não há que se falar, portanto, em aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Deste modo, na peça de Agravo em REsp, consta expressamente que a discussão recursal daquele Agravo tratava-se de matéria de direito, qual seja, o referido enquadramento legal, não demandando, portanto, o revolvimento da matéria fático- probatória já produzida perante o Juízo de origem, sendo incabível, portanto, a aplicação da Súmula 07 do STJ.<br> .. <br>No que se refere ao capítulo da decisão agravada que tratou sobre a dita não violação do art. 99, § 3º, do CPC, o recorrente, com o mesmo empenho, explanou, detalhadamente, que aquele Juízo havia se baseado na premissa equivocada de que teria o Juízo de origem ratificado a decisão inicial em que teria concedido a gratuidade da justiça à parte Autora.<br>Todavia, ressaltou, na oportunidade, que aquela decisão que concedeu a gratuidade da justiça à parte Autora já havia sido declarada nula, em sua integralidade, não podendo, por consequência, ser ratificada por decisão futura.<br>Na sua peça de Agravo em REsp, o recorrente seguiu adunando que, após a declaração da nulidade da aludida decisão, não houve qualquer nova decisão que concedesse o benefício da gratuidade da justiça e pudesse ser ratificada pela decisão de saneamento - alvo do Agravo de Instrumento.<br> .. <br>Com efeito, reconhecer a inexistência, nos autos, de nova decisão válida que tenha deferido a gratuidade da justiça à parte Autora, bem como a impossibilidade de ratificação de decisão inválida não demanda revolvimento a matéria fático-probatória já produzida perante o Juízo de origem. Assim, como bem detalhado na peça de Agravo em REsp, é incabível, também nesse ponto, a aplicação da Súmula 07 do STJ (fls. 268/270).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (art. 1.015, inciso VII, do CPC) e Súmula 7/STJ (art. 99, § 3º, do CPC).<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no Agravo em Recurso Especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do Recurso Especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.<br>1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade.<br>2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes.<br>3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.)<br>Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021)<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA