DECISÃO<br>MATHEUS PADOAN GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5075895-95.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a fixação da pena-base no mínimo legal e a incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3.<br>Decido.<br>I. Pena-base<br>No que tange à pretendida diminuição da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Juiz sentenciante, por ocasião da dosimetria da pena, elevou a pena-base acima do mínimo legal, conforme abaixo (fls. 31-32, grifei):<br>A culpabilidade, considerada como grau de reprovação da conduta, não apresenta elementos que refogem daquela própria ao delito a que foi condenado, já estando sopesada na fixação dos limites da pena em abstrato.<br>O réu não registra antecedentes criminais.<br>Inexistem elementos nos autos acerca da personalidade da agente, de forma que se conclui não apresentar tons dissonantes.<br>Não há elementos sobre sua conduta social.<br>Os motivos do crime não excederam ao tipo penal.<br>As consequências dos crimes são graves, atingindo a saúde e incolumidade pública, uma vez que a natureza do delito em muito tumultua a ordem pública, sendo de grande reprovabilidade social, pois sabidamente representa substrato para outros tantos delitos, causando prejuízo e ameaçando a coletividade e a paz familiar.<br>As circunstâncias do crime são ínsitas ao tipo penal.<br>Não há falar em comportamento da vítima, haja vista que é a sociedade, através da incolumidade pública.<br>No tocante às circunstâncias do crime, à luz do art. 42 da Lei de Drogas, há de se valorar negativamente as naturezas das drogas apreendidas, especialmente cocaína, em razão de seu potencial viciante, incrementando-se a pena-base. Ainda, a quantidade das drogas igualmente mostra-se relevante para exasperação da pena (664 gramas de cocaína, 500 comprimidos de ecstasy e 4.781 gramas de maconha).<br>Assim, sopesadas as moduladoras do art. 59 do Código Penal, e lembrando que a pena cominada ao delito de tráfico de drogas é de 5 a 15 anos de reclusão, entendo suficiente e proporcional fixar a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.<br>Verifico, assim, que a instância de origem entendeu pela imposição da pena-base acima do mínimo legal (8 anos de reclusão), em razão das consequências do crime e da quantidade e natureza da droga apreendida.<br>No tocante à natureza e quantidade da droga apreendida, a saber, 664 g de cocaína, 500 comprimidos de ecstasy e 4.781 g de maconha, entendo que a instância de origem atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto às consequências do crime, destacou o Magistrado que "são graves, atingindo a saúde e incolumidade pública, uma vez que a natureza do delito em muito tumultua a ordem pública, sendo de grande reprovabilidade social, pois sabidamente representa substrato para outros tantos delitos, causando prejuízo e ameaçando a coletividade e a paz familiar" (fl. 32, grifei).<br>Observo, todavia, que a instância de origem mencionou elementos genéricos e inidôneos, inerentes ao delito de tráfico de entorpecentes para justificar o aumento. Assim, deve ser afastada a análise desfavorável dessa vetorial.<br>Diante de tais considerações, porque verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais (consequências do crime) e porque remanesce desfavorável a natureza e quantidade da droga, deve o writ ser concedido no ponto, a fim de reduzir a pena-base de 8 anos de reclusão e 700 dias-multa para 6 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 600 dias-multa.<br>II. Minorante<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, o Juízo de origem entendeu pela não incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos (fls. 29, grifei):<br>Conforme bem colocado pelo Ministério Público em sede de memoriais, pode- se perceber que o réu é pessoa de confiança de grupos criminosos, considerando o valor das mercadorias envolvidas.<br>Pelo exposto, totalmente inaplicável o privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, visto que há elementos de dedicação à atividade criminosa.<br>Conforme visto, a instância de origem justificou a impossibilidade de incidência do redutor em questão, com base, notadamente, no valor das mercadorias envolvidas, ou seja, na quantidade da droga apreendida, o que levou à conclusão de que o paciente seria dedicado a atividades criminosas.<br>Todavia, observo que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br> .. <br>Assim, uma vez que, no caso, a quantidade de droga apreendida foi sopesada, isoladamente (ou seja, sem nenhum outro fundamento idôneo), para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Portanto, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o<br>afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve a ordem ser concedida, a fim de aplicar, em favor do réu, o referido benefício.<br>No que tange ao quantum de redução de pena, verifico que a quantidade de droga apreendida já foi utilizada como fundamento para exasperação da pena-base, assim deve ser aplicado o patamar máximo de 2/3, para evitar o indevido bis in idem.<br>III. Nova dosimetria<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias-multa, conforme acima analisado. Na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes.<br>Na terceira fase, presente a minorante, reduzo a reprimenda em 2/3, portanto, fica a sanção do réu definitivamente estabelecida em 2 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 200 dias-multa.<br>Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de redimensionar a pena-base, reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 2 anos e 2 meses de reclusão, mantido regime semiaberto.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA