DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0082823-39.2025.8.16.0000 ).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente é o único responsável pelos cuidados de dois filhos menores de 12 (doze) anos, em razão do falecimento da genitora das crianças, ocorrido em 5 de junho de 2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos.<br>Alega que a manutenção do paciente em regime fechado desconsidera o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem, com prioridade absoluta, o direito à convivência familiar e ao cuidado direto dos pais.<br>Argumenta que a avó paterna, embora preste auxílio eventual, não possui condições socioeconômicas e físicas para prover os cuidados permanentes que as crianças necessitam, sendo a presença do pai essencial e insubstituível.<br>Defende que a substituição da prisão pelo regime domiciliar encontra amparo no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar para homens que comprovem ser os únicos responsáveis pelos cuidados de filhos menores de 12 (doze) anos.<br>Expõe que o crime atribuído ao paciente não envolve violência ou grave ameaça, não havendo risco de reincidência ou ameaça à ordem pública que impeça a concessão da medida.<br>Afirma que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar configura constrangimento ilegal, pois desconsidera os direitos fundamentais das crianças e os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de interpretação humanizada da custódia em casos semelhantes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA