DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  por  HDI SEGUROS S.A.  contra  decisão  que  obstou  a  subida  de  recurso  especial.  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a  parte agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a"  e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO RIO GRANDE DO SUL  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  261-262):  <br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. RODOVIA ADMINISTRADA PELA EGR. COLISÃO FRONTAL COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL ELIDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO.<br>A responsabilidade civil do Estado lato sensu é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da CF, tanto para atos comissivos como omissivos, conforme assentado pelo eg. STF no julgamento do RE nº 841.526/RS.<br>Assim, para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e a atividade do agente público. Em casos de omissão, especialmente, justifica- se a responsabilização se presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação.<br>Caso dos autos em que o veículo segurado pela parte autora, um Chevrolet Cruze, deslocava-se pela Rodovia BR 116, Km 494, em 13/06/2022, por volta das 20h30, quando colidiu com uma raposa, que invadiu a pista de rolamento.<br>A presença de animal na pista de rolamento pode ser considerado fortuito externo e, portanto, excludente do nexo causal. Para assim não ser considerado, no caso concreto a omissão teria que ser demonstrada. Ainda que incumba à concessionária o dever de zelar pela conservação desta rodovia em específico, procedendo às intervenções necessárias à plena funcionalidade do referido bem público, não há como responsabilizá-la por todo e qualquer dano sofrido pelos cidadãos, sob pena de torná-la uma "seguradora universal". A bem da verdade, não se mostra aceitável exigir-se da Administração Indireta 24 horas de monitoramento das condições de trafegabilidade de toda a extensão de todas as rodovias por ela administradas, única forma de evitar uma situação como a explicitada nos autos.<br>A conservação e o zelo exigidos, nessa perspectiva, circunscrevem-se à fiscalização e à adoção de providências tão logo ciente da necessidade de sua atuação. Essas provas não vieram aos autos, não tendo a parte autora desincumbido-se do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Pelo contrário, na hipótese, a concessionária apelante demonstrou ter tomado as medidas cabíveis - e possíveis - para a situação, com a sinalização da área de risco de travessia de animais silvestres. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 296).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 43, 186, 927 e 934 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula N. 188 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovias, com base na teoria do risco administrativo, foi indevidamente afastada, mesmo diante da comprovação do nexo causal entre a omissão da recorrida e o acidente causado por animal na pista, que a decisão recorrida desconsiderou a aplicação das normas de proteção ao consumidor e a obrigação de ressarcimento decorrente do direito de sub-rogação, além de divergir de jurisprudência consolidada sobre o tema, incluindo o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.122 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias por acidentes causados pela presença de animais na pista de rolamento.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 387-393).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 396-398), o que ensejou a i nterposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 420-427).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, o teor dos arts. 43, 186, 927 e 934 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor, na forma como suscitada no debate.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, e considerando a oposição de embargos declaratórios, imprescindível a alegação de omissão quanto ao tema e a arguição devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial, para que fosse reconhecida a omissão com a consequente devolução dos autos à origem para seu enfrentamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Por fim, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e Súmula n. 188/STF, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO  CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.