DECISÃO<br>RENATO SIMAO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2230201-83.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 1º/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por haver sido flagrado, junto com outro agente, na posse de 299 porções de cocaína, 70 porções de crack, 37 porções de maconha e substâncias entorpecentes sintéticas, além de elevada quantia de dinheiro (reais, libras esterlinas, pesos chilenos, dólares americanos e libras turcas).<br>O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 23-24, destaquei):<br>No tocante ao custodiado Caio Alves Nunes, a materialidade delitiva está consubstanciada nos laudos periciais e nas apreensões documentadas às fls. 23 e seguintes, que indicam a guarda de significativa quantidade de entorpecentes, em especial (duzentas e noventa e nove) porções de cocaína, (setenta) porções de crack e (trinta e sete) porções de maconha, bem como substâncias sintéticas e valores monetários expressivos. Em seu interrogatório, o indiciado confessou a prática da traficância e admitiu a posse dos entorpecentes e do numerário localizado em sua residência. Tal contexto evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, diante da aparente estrutura voltada ao comércio sistemático de substâncias ilícitas. A confissão somada à apreensão de droga fracionada e pronta para venda justifica a medida extrema de cautela, ante a ineficácia de medidas alternativas para neutralizar a reiteração delitiva. Ademais, há indícios de que o local dos fatos se trata de ponto de venda consolidado, o que reforça a necessidade da custódia para cessar a atividade criminosa.<br>Quanto a Renato Simão da Silva, embora negue envolvimento direto com o tráfico, foi surpreendido em companhia de Caio, em local notoriamente vinculado à comercialização de drogas, sendo que sua conduta prévia à abordagem (alerta à fuga do comparsa) sugere atuação coordenada. Embora a análise quanto à participação de Renato seja mais tênue, os elementos até aqui coligidos apontam para a existência de indícios suficientes de coautoria, ao menos nesta fase inicial. Ressalte-se que o custodiado possui antecedente por receptação (art. 180 do Código Penal), o que revela histórico de envolvimento com atividade delituosa.<br>Considerando que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de ambos os autuados e, havendo requerimento ministerial nesse mesmo sentido, cabe à autoridade judicial decidir com base no princípio da legalidade e na análise concreta dos requisitos cautelares. Para Caio, como já exposto, encontram-se presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, impondo-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Quanto a Renato, ainda que ausente apreensão direta ou confissão, o conjunto probatório preliminar indica vínculo subjetivo com a prática delitiva, havendo elementos para justificar a segregação cautelar neste momento inicial, diante da gravidade concreta do fato, da pluralidade de agentes e da quantidade expressiva de droga apreendida.<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, consistente na apreensão de elevada quantidade de drogas (299 porções de cocaína, 70 porções de crack, 37 porções de maconha e substâncias entorpecentes sintéticas) e vultuosos valores monetários (reais, libras esterlinas, pesos chilenos, dólares americanos e libras turcas), além de indícios de que o local era estruturado para o comércio sistemático de substâncias ilícitas.<br>Além disso, o Magistrado ressaltou o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de anterior condenação pela prática de receptação.<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidad e da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019 ).<br>Ademais, a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>6. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pela variedade das drogas apreendidas - 257,09g de maconha e 9,68g de crack - já fracionadas para a venda, o que, somado à apreensão de arma de fogo, de material utilizado na embalagem de entorpecente, de balança de precisão, de mais de R$3.491,00 (três mil quatrocentos e noventa e um reais) em espécie, além da participação de adolescente na empreitada criminosa, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.<br>7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 788.956/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está fundamentada no somatório de todas as circunstâncias que envolveram a suposta prática dos delitos. A quantidade de drogas apreendidas é apenas um dos elementos dessas circunstâncias, sendo destacados também, a diversidade e a natureza de duas delas (cocaína e crack), a apreensão de petrechos (frascos vazios para acondicionamento de entorpecentes, balança de precisão e adesivos com inscrições de facção crimin osa), de quantia de dinheiro (R$ 1.204,95 - mil e duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), a participação de adolescente e a necessidade de interromper a atuação em associação criminosa. Tudo a justificar a necessidade da custódia cautelar.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 817.510/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br> .. <br>3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada, em especial, as circunstâncias do flagrante em que foram apreendidos mais de 01kg de maconha, acondicionada na forma de "tijolos" e também embaladas individualmente, existindo notícia de que o ora paciente residiria no local onde descobertos. Foi destacada, ainda, a apreensão de balança de precisão e facas com resquícios de entorpecentes, além da participação, novamente em tese, de adolescente.<br>4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 758.147/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA