DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Cível de Goiânia - SJ/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia - GO, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 14-15):<br>A perícia realizada na autora constatou que ela é portadora de sequela de tratamento cirúrgico de Cisto Sinovial em punho esquerdo e síndrome do Túnel do Carpo bilateral de leve intensidade e que não é decorrente de acidente de trabalho, já que o diagnostico ocorreu em 04/08/2017 e a requerente foi afastada do trabalho em 2006, cerca de 11 anos antes, conforme laudo de evento 66.<br>Tendo em vista que o quadro clínico da parte autora não possui relação com doença ou acidente de trabalho, tem-se que assiste razão ao INSS quanto à incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, devendo ser remetida para a Justiça Federal, não se aplicando no caso concreto o artigo 109, I, da Constituição da República.<br>  <br>Desse modo, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos, com as cautelas relativas ao processo eletrônico.<br>O Juízo Federal da 8ª Vara Cível de Goiânia - SJ/GO, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 21-25):<br>Concessa venia, o tema destes autos não é de competência da Justiça Federal.<br>Objetiva a parte autora obter provimento jurisdicional que determine o restabelecimento em seu favor de beneficio previdenciário de auxílio-doença acidentário, a contar da data da cessação, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.<br>Segundo se observa da narrativa inicial e dos documentos que instruem o processo, a parte autora padece de doença laboral típica por movimentos repetitivos, descrita como patologia incapacitante ocupacional de tenossinovite de dorsiflexos do punho esquerdo, que resultou em lesões dolorosas, incapacitantes e limitantes. Por esta razão, inclusive, já vinha percebendo auxílio-acidentário, de modo que não está em questão a natureza do benefício, mas o requisito de sua manutenção, relativo ao estado de saúde da segurada.<br>Ainda, de acordo com o documento de ld 1193555257, p. 17, recebeu o lado ativo, com efeito, o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho n. (NB) 546.026.220-4, o qual pertence à espécie previdenciária 91, situação corroborada pelos assertos expendidos na peça vestibular.<br>  <br>Cuidando, então, a peça vestibular de tema relacionado a benefícios previdenciários originados de acidente do trabalho, não se tem como manter a competência do firmatário, já que a matéria em alusão foi expressamente excluída das atribuições da Justiça Federal, consoante se infere da leitura do dispositivo constitucional acima mencionado. Neste sentido, seguem arestos, colhidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:<br>  <br>Assim, considerando que a parte autora, busca, através desta ação, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente derivado de acidente de trabalho, é de se concluir pela competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento e processamento da causa.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 52-54 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado.<br>II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (..) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (..) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.<br>III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.<br>IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.<br>V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br>VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.<br>(CC n. 172.255/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3ª. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009.<br>2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.<br>(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)<br>Da leitura da exordial, verifica-se que a autora pleiteia a concessão de auxílio-doença , havendo menção à ocorrência de acidente de trabalho, o que atrai a incidência da Súmula 15/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia - GO, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.