DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADELIDES COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/7/2025.<br>Ação: declaratória, ajuizada por CHIRLEI STEFFENS, em face de ARIEL LUIZ CELLA HELFENSTEIN e OUTROS, fundada na nulidade da alienação de imóvel.<br>Sentença: acolheu a preliminar de coisa julgada e ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito (e-STJ fls. 770-774).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 931-935):<br>ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. COISA JULGADA.<br>1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Chirlei Steffens contra Ariel Luiz Cella Helfensteins e outros, visando à declaração de nulidade da alienação dos imóveis objeto das Matricul as 31.444 (apartamento) e 31445, (vaga de garagem), registradas no Registro de Imóveis de São José SC, para se reincorporar a coisa alienada ao patrimônio do Réu e posterior divisão do bem em 50% com a autora.<br>2. A presente ação, ajuizada por CHIRLEI STEFFENS, tem objetivo absolutamente idêntico à de n. 0003143-87.2006.8.24.0019/02, ajuizada pela própria autora e julgada improcedente no âmbito da Justiça Estadual. O ajuizamento de ação sob nova roupagem não afasta a ocorrência da coisa julgada quando as partes e os pedidos são os mesmos, como ocorre no caso dos autos.<br>3. Apelação improvida.<br>Recurso especial: alega violação do art. 337, §2º e §4º, do CPC, dos arts. 171, II, 884 e 1.647, do CC, do art. 171 do CP, do art. 1º, §2º, da Lei 7.433/85 e do art. 1º, §3º, do Decreto 93.240/86, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Aduz a ausência de coisa julgada, em razão da inexistência de identidade de partes, pedido e causa de pedir. Defende que deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, visto que não concordou com a alienação de sua parte do imóvel, inexistindo outorga uxória, que se trata de operação simulada, com caracterização de dolo e má-fé, além de enriquecimento sem causa do agravado e da ausência de apresentação de certidões obrigatórias (e-STJ fls. 951-970).<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 171, II, 884 e 1.647, do CC, do art. 171 do CP, do art. 1º, §2º, da Lei 7.433/85 e do art. 1º, §3º, do Decreto 93.240/86, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ocorrência da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Apesar de indicar a alínea "c" do permissivo constitucional, a agravante não indicou expressamente o acórdão tido por paradigma, o que impede eventual análise da divergência. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 728.706/RJ, 4ª Turma, DJe de 13/10/2015; AgRg no AREsp n. 545.856/SP, 3ª Turma, DJe de 19/2/2015; e AgRg no AREsp n. 431.782/MA, 4ª Turma, DJe de 12/5/2014.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 5%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação declaratória, fundada na nulidade de negócio jurídico.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de indicação do acórdão tido por paradigma impede eventual análise da divergência. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.