DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, II, 1.022, II, do CPC e na falta de demonstração de violação dos arts. 200, 507, 779 e 797 do Código Civil e 917, I e VI, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução hipotecária.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 253-256):<br>Agravo de instrumento. Execução de garantia hipotecária. Limite superado. Garantia integralmente satisfeita. Exclusão da garantidora do polo passivo da execução. Hipótese em que não houve intervenção para satisfação integral do débito ou constituição de devedor solidário. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a preclusão das matérias arguidas no agravo de instrumento, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>b) 200 e 507 do CPC uma vez que a ausência de manifestação tempestiva da recorrida após sua citação consolidou sua obrigação como garantidora, vedando a rediscussão posterior, de modo que a decisão que a excluiu do polo passivo desconsiderou os efeitos jurídicos de seu ato omissivo; ademais, ao deixar de apresentar embargos à execução no prazo legal, perdeu a oportunidade de discutir a extensão de sua responsabilidade, razão pela qual a exclusão deferida implicou reabertura indevida de questão já estabilizada, em afronta ao art. 507;<br>c) 264, 265 e 275 do CC, visto que a exclusão da recorrida do polo passivo da execução contraria a regra da solidariedade entre os devedores, que assegura ao credor o direito de exigir a integralidade da dívida de qualquer deles até a satisfação total do débito, impondo-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido para a correta aplicação da legislação civil;<br>d) 917, I e VI, do CPC, pois a recorrida, ao não apresentar embargos à execução no prazo legal, perdeu a oportunidade de discutir a extensão de sua responsabilidade como garantidora, sendo indevida sua exclusão do polo passivo da execução.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a preclusão das matérias levantadas no agravo de instrumento e a responsabilidade solidária da agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de um agravo de instrumento no qual se discute a execução de garantia hipotecária. A agravante argumentou que sua obrigação estaria extinta, pois a garantia hipotecária ofertada fora integralmente satisfeita e que o veículo penhorado não poderia ser objeto da execução por ser bem alienado fiduciariamente.<br>O Tribunal reconheceu que a agravante não poderia ser considerada devedora solidária, uma vez que a novação do contrato excluíra sua interveniência e limitara a garantia ao imóvel hipotecado, conforme cláusulas contratuais específicas.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC<br>Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória em processo de execução que determinou o seguimento da execução contra a garantidora, considerada coobrigada pela integralidade da dívida, bem como manteve a penhora sobre veículo automotor de sua propriedade.<br>Contrariamente à tese da recorrente e com base no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que a garantidora só respondia até o limite do imóvel hipotecado e não poderia ser tratada como devedora solidária.<br>Confira-se o trecho do acórdão (fls. 255-256):<br> ..  Nessas condições, e não obstante o respeito ao entendimento adotado na r. decisão recorrida, diante da novação e da cláusula expressa de que a garantia hipotecária segue a escritura de hipoteca, não pode ser reconhecido que a agravante figure como devedora solidária.<br> ..  Assim, satisfeita a garantia conforme a escritura hipotecária e a cláusula sétima do instrumento particular de confissão de dívida de fls. 145/149, deve ser acolhida a pretensão com exclusão da garantidora do pólo passivo da execução.<br>Veja-se também trecho do acórdão em embargos de declaração (fl. 281):<br> ..  Não há que se falar em preclusão, porque o Agravo de Instrumento não discutiu a validade da garantia, mas sua satisfação.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Arts. 200 e 507 do CPC<br>No caso em análise, o acordo mencionado no acórdão foi objeto de novação (fls. 145-149, celebrado em 10 de setembro de 2001), pactuada exclusivamente entre o devedor e o credor, sem a participação dos garantidores.<br>Com efeito, o novo instrumento previu como garantias a caução de cheques emitidos pelo devedor (cláusula quinta) e determinados veículos (cláusula sétima, § 3º), além de consignar, na mesma cláusula, que o devedor ainda ofereceu em garantia a escritura de hipoteca lavrada no cartório de registro de imóveis, a qual passou a integrar o ajuste.<br>Portanto, os artigos suscitados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal. Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>III - Arts. 264, 265 e 275 do CC<br>No que se refere aos arts. 264, 265 e 275 do Código Civil, não se verifica a alegada violação, pois o Tribunal afirmou que a novação contratual firmada exclusivamente entre credor e devedor principal, sem a participação da agravante, aliada à cláusula expressa de que a garantia hipotecária limita-se ao imóvel descrito na escritura, afasta qualquer presunção de solidariedade, impondo-se sua exclusão do polo passivo da execução.<br>Dessa forma, a análise da suposta violação dos arts. 264, 265 e 275 do Código Civil encontra óbice no conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a verificação da existência ou não de solidariedade entre os devedores demandaria reexame das cláusulas contratuais e da prova documental produzida, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Arts. 917, I e VI, do CPC<br>No que tange à alegada violação dos arts. 917, I e VI, do Código de Processo Civil, registre-se que tais dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 n. do STF e 211 do STJ.<br>Ainda que superado tal impedimento, verifica-se que a invocação dos referidos artigos não se mostra pertinente, pois a discussão posta nos autos não versa sobre a preclusão do direito de opor embargos à execução pela parte devedora, mas sim sobre a limitação da responsabilidade da garantidora à extensão da garantia hipotecária ofertada.<br>Nessa perspectiva, revela-se deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. Conclui- se, portanto, que não há violação dos artigos mencionados, incidindo, de forma conjunta, os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA