DECISÃO<br>LUSINEIDE BENTO DA SILVA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Tendo em vista a superveniência da ordem de soltura da acusada, depois de escoado o prazo de prorrogação da prisão temporária, em 2/7/2025, conforme informações extraídas dos autos (fls. 198-199), está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, a qual se voltava contra a prisão temporária da paciente.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA