DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA ELMAR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.025-1.055):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DE BEATRIZ DA SILVA DIAS GOMES REJEITADA. TRANSPORTE DE CORTESIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE. ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA. DANO MORAL REDUZIDO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO PELA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO<br>1. A apelada era casada com a vítima, recebia pensão em razão da morte do ex-cônjuge e embora houvessem se separado de fato durante algum tempo, a convivência marital havia sido restabelecida. A mera propositura de ação de divórcio consensual, não homologado, não constituti prova suficiente de que o casal estava separado de fato à época do acidente. E a concepção e o nascimento de filho comum em razão de relações sexuais mantidas pela mãe com o pai, isoladamente, não constitui prova suficiente de existência de união estável. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.<br>2. "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Súmula nº 145 do STJ.<br>3. Provado que o motorista do veiculo de propriedade da apelante agiu com culpa grave, sobretudo porque empreendia velocidade incompatível com a via, ao que se acresce as circunstâncias do acidente, ter acontecido durante a madrugada, em pista reta e de não ter preposto da apelante guardado distância de segurança do caminhão que seguia a sua frente.<br>4. Revela-se de extrema imprudência a condução de veiculo em estado de sonolência ou mesmo a conduta de desviar sua atenção da estrada.<br>5. As graves consequências do acidente levaram a óbito o passageiro conduzido por cortesia pelo motorista do veiculo de propriedade da apelante e ao capotamento do veículo que seguia a frente. Decerto que se o motorista do veículo de propriedade da apelante estivesse conduzindo o veículo em velocidade compatível com a via e atento ao trânsito, o acidente não ocorrería ou não teria consequências de tais proporções.<br>6. Não há nos autos prova que demonstre que o motorista do caminhão que seguia a frente do caminhão conduzido pelo motorista da apelante tenha freado bruscamente. E nos acidentes em que se registra a colisão traseira, a culpa do motorista que abalroa por trás é presumida, tendo em vista a sua obrigação de manter uma distância mínima do veículo da frente durante o tráfego, que seja suficiente para evitar um acidente no caso de necessidade de frenagem.<br>7. É devido pagamento de pensão mensal pela morte da vitima ao filho e à esposa, cujo valor deverá ser calculado com base no valor dos seus rendimentos, na proporção de 2/3 (dois terços), pois é presumível que ao menos 1/3 (um terço) da renda seria gasto pelo falecido com suas despesas pessoais.<br>8. A obrigação de pagamento de pensão mensal por morte resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vitima do evento danoso atingiría idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista no momento de seu óbito, de acordo com a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro (REsp 1677955/RJ, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) .<br>9. Na hipótese de morte em acidente de trânsito, o dano moral sofrido pelos familiares próximos da vitima é presumido, configurando-se in re ipsa.<br>10. Tendo em vista a inconversibilidade do dano quando se tem apenas o elemento afetivo, extrapatrimonial, a fixação do valor da indenização é uma forma de compensação da dor e do sofrimento, o que implica que o juiz deve pautar-se dentro de limites que possam servir para amenizá-los, pois não há efetivamente como repará-los, atuando para impedir a reiteração dos atos e observando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>11. Ante as circunstâncias do caso concreto e considerando os valores que vêm sendo fixados por este Tribunal para indenizações da mesma natureza, é razoável a fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos apelados.<br>12. Nãc há evidência de notória capacidade econômica da Transportadora Elmar Ltda. EPP, circunstância que implica que deverá constituir capital para garantir o pagamento da pensão mensal.<br>13. O documento juntado por Bradesco Auto Ré Cia de Seguros a fim de comprovar a quitação do valor de R$ 32.152,78 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), foi produzido unilateralmente e sem indicação ou assinatura daquele que supostamente recebera a quantia ali indicada, portanto, não serve para demonstrar o efetivo pagamento a quem de direito era devido e, assim, insuficiente para demonstrar o pagamento da dívida.<br>14. Razoáveis os honorários advocatícics fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - parcelas vencidas e mais 12 (doze) das parcelas mensais vincendas -, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para os advogados dos apelados e 25% (vinte e cinco por cento) para os advogados das apelantes, considerando o bom grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço que se deu na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim e também no Estado de Minas Gerais e São Paulo onde foram realizadas audiências para oitivas de testemunhas, a natureza e a importância da causa que considero mediana, o bom trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (quatorze anos), considerando ainda a possibilidade de compensação de honorários, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época.<br>15. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.<br>17. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada parcialmente de oficio para determinar que cs juros de mora incidirão a partir do evento danoso pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls 1.057-1.060).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 3º, 4º, 267, VI, 295, I, e 329 do CPC/73, sustentando que a recorrida seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que estava separada de fato do "de cujus" à época do acidente e já havia ajuizado ação de divórcio.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 734 e 736 do Código Civil, bem como a Súmula 145 do STJ, ao desconsiderar que o transporte realizado era gratuito e que não houve dolo ou culpa grave por parte do motorista da recorrente, requisitos indispensáveis para a responsabilização em casos de transporte de cortesia.<br>Sustenta que o acórdão contrariou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o valor da pensão mensal em 1/3 do salário percebido pela vítima para cada autor, sem considerar que 1/3 da renda seria destinado às despesas pessoais do falecido, e ao estabelecer como termo final da pensão a idade de 70 anos, em desacordo com precedentes do STJ que fixam o limite em 65 anos, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.384.426 e no REsp 1.051.370.<br>Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais, é excessivo e desproporcional, requerendo sua redução em observância aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ.<br>Questiona a exigência de constituição de capital para garantia da obrigação, pleiteando a inclusão dos beneficiários na folha de pagamento da recorrente como medida mais adequada e proporcional.<br>Por fim, a recorrente aponta violação d o art. 20, § 4º, do CPC/73, ao fixar honorários advocatícios em percentual elevado, desproporcional à simplicidade da causa e ao trabalho realizado, requerendo a redução do quantum arbitrado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.201-1.215).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.260-1.265), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA