DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO BARRETO TEIXEIRA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>Com o mais elevado respeito, o v. Acórdão ora embargado incorre em omissão e obscuridade relevantes ao afirmar que o Agravante não teria impugnado, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Ocorre, todavia, que tal entendimento não se coaduna com os elementos objetivos constantes dos autos, especialmente das razões recursais articuladas às fls. e-STJ 575 a 579. Nessas peças, verifica-se, de maneira incontestável, que houve impugnação direta, minuciosa e juridicamente fundamentada aos exatos fundamentos expendidos na decisão agravada  ..  (fl. 612).<br> .. <br>Ademais, com o devido respeito, a decisão embargada incorre em inequívoco erro material, ao afirmar inexistente a indicação de dispositivos legais supostamente violados no Recurso Especial interposto.<br>Com efeito, conforme se depreende da leitura atenta das razões recursais, o agravante explicitou, de forma clara, precisa e reiterada, os fundamentos legais que embasam a irresignação, tendo indicado, entre outros, os seguintes dispositivos de lei federal: art. 6º, inciso IV; art. 39, inciso V; e art. 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, todos expressamente citados no corpo do Recurso Especial e devidamente contextualizados nas teses jurídicas sustentadas (fl. 615).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA