DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSE MOISES ROMAO DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega a Defesa que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito de tráfico e na quantidade/variedade de drogas, sem demonstração concreta da necessidade da medida.<br>Afirma que o paciente é primário, não possui maus antecedentes e não há indícios de que se dedicava a atividades ilícitas ou que está propenso à reiteração criminosa.<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é extraordinária para situações semelhantes e que não há elementos nos autos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a segregação cautelar.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 108-109.<br>Informações prestadas às fls. 116-119.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 123-126, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos com o paciente, a saber, "332,8 gramas de maconha e 109,6 gramas de cocaína"; bem como a apreensão de balança de precisão e a quantia de R$ 365,50- fl. 54.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência" (AgRg no HC n. 949.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).<br>Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Destacou, ainda, o acórdão recorrido que embora o acusado seja tecnicamente, primário, ele se encontrava em liberdade provisória, concedida há menos de vinte dias, em outro processo pelo qual ele também fora preso em flagrante delito por crime de tráfico de drogas, fator que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração delitiva - fl. 101.<br>A propósito:<br>"Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA