DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 449):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS NA MESMA LOCALIDADE. INTIMAÇÃO DA UNIÃO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A CEF, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei 2291/1986.<br>2. Em se tratando de pedido de quitação de saldo devedor residual pela cobertura do FCVS, incide no caso o art. 23 da Lei 8004/1990 - motivo pelo qual o valor devido deve ser atualizado monetariamente de acordo com as disposições contratuais, e sem a incidência de juros de mora.<br>3. Tratando-se de ação que possui conteúdo eminentemente declaratório e constitutivo, mostra-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios com base nos parâmetros do parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 465/467).<br>A parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(1) art. 23 da Lei 8.004/1990, argumentando que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente esse dispositivo, que trata da atualização de valores cobrados a maior dos mutuários, a uma situação que não é por ele regulamentada, qual seja, o pagamento de valores pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) ao agente financiador. Sustenta que a mora da Caixa Econômica Federal (CEF) é evidente e que, por isso, deveriam incidir juros moratórios desde a citação, conforme previsto nos arts. 219 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, 405, 406 e 407 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN);<br>(2) art. 219 do CPC/1973, arts. 405, 406 e 407 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN, alegando que a citação válida constitui o devedor em mora, sendo devidos juros moratórios desde então. Defende que a taxa de juros aplicável é de 1% ao mês, conforme o art. 161, §1º, do CTN, uma vez que a sentença de primeiro grau determinou sua aplicação e a CEF não se insurgiu contra esse ponto específico;<br>(3) arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, sustentando que o Tribunal de origem reduziu indevidamente os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para R$ 7.500,00, ao entender que a ação possuía natureza declaratória e constitutiva. Alega que a ação é condenatória, pois busca a condenação da CEF ao pagamento de valores, e, mesmo que não fosse, os honorários deveriam ser calculados com base no benefício econômico proporcionado pela atuação do advogado, conforme interpretação conjunta dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 486).<br>O recurso foi admitido (fls. 489/490).<br>Os autos foram redistribuídos, em 28/8/2014 (fl. 511), ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Conflito de Competência 140.456/RS (fl. 512).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Caixa Econômica Federal (CEF), visando ao pagamento, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do saldo devedor de contratos de financiamento imobiliário cuja cobertura foi negada sob o fundamento de que os mutuários possuíam outro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) com cobertura desse fundo.<br>A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando a CEF ao pagamento de R$ 747.468,06, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde dezembro de 2009 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação da CEF, afastando os juros de mora, determinando a correção pelos índices de atualização dos depósitos de poupança e reduzindo os honorários advocatícios para R$ 7.500,00.<br>No que se refere aos juros de mora, a parte recorrente alega que o acórdão aplicou inadequadamente o art. 23 da Lei 8.004/1990 a situação que não é por ele regulamentada e que, agindo assim, teria negado vigência ao art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, aos arts. 405, 406 e 407 do Código Civil e ao art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Essa matéria foi decidida pela Corte de origem nos seguintes termos (fl. 447):<br>No caso dos autos, busca a parte autora a quitação de saldo devedor residual de contratos de mútuo imobiliário, celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, através da cobertura pelo FCVS. Como se vê, à situação em comento se mostra aplicável a legislação especial, e não a legislação civil aplicável à generalidade dos débitos.<br>Nessa senda, cumpre lembrar a previsão posta no artigo 23 da Lei nº 8.004/90:<br>Art. 23. As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes.<br>Mutatis mutandis, tenho que ao caso dos autos aplica-se analogicamente a previsão do dispositivo supra transcrito. Assim, os valores devidos devem ser atualizados monetariamente de acordo com as disposições contratuais, e sem a incidência se juros de mora. Bem por isso, merece provimento o apelo no tocante.<br>Considerando, pois, que a Lei 8.004/1990 dispõe acerca do Sistema Financeiro de Habitação, decidiu o Tribunal a quo afastar a incidência de juros moratórios em razão da ausência de previsão no art. 23 dessa lei.<br>Nesse contexto, observo que o art. 23 da Lei 8.004/1990 não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal de incidência de juros de mora, pois, de fato, não está estabelecido nessa norma. Logo, incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Por outro lado, as razões recursais se fundamentam também na negativa de vigência do art. 219 do CPC/1973, dos arts. 405, 406 e 407 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN, os quais, por sua vez, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, acolhidos apenas para fins de prequestionamento, sem o efetivo debate sobre esses dispositivos legais.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem modificou a sentença para fixá-los pelo critério de equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, no valor de R$ 7.500,00, "já que não se trata de ação condenatória, mas sim que possui conteúdo eminentemente declaratório e constitutivo" (fl. 447).<br>O acórdão deve ser reformado nesse ponto.<br>Compulsando os autos, verifica-se que se trata de "ação ordinária de cobrança", na qual se formulou o pedido de condenação do réu "a pagar ao ente público valor de R$ 747.468,06 (setecentos e quarenta e sete mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e seis), atualizado até 31/12/2009" (fl. 338).<br>A sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido "para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da quantia de R$747.468,06 (setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e seis centavos), acrescida de juros e correção monetária na forma da fundamentação" (fl. 414).<br>Logo, não há que se falar em ação declaratória, pois é clara a pretensão condenatória da demanda, de modo que os honorários de sucumbência devem ser fixados nos limites do art. 20, § 3º, do CPC/1973, como bem observou o Juízo de primeiro grau, ao dispor (fl. 414):<br>Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC.<br>Esse, aliás, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARÁTER CONDENATÓRIO. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA.<br>1. Conforme registrado no aresto questionado, "no presente caso, o processo na origem busca a declaração de inexigibilidade do IPI sobre a operação de importação de veículo realizada pela parte autora, cumulada com a repetição do pagamento. Há nítida natureza condenatória na pretensão, permitindo a atribuição de valor certo à causa" (e-STJ, fl. 394).<br>2. Logo, adequada a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, no caso, "a fixação dos honorários de advogado de sucumbência deve se pautar pela regra geral do § 3º do art. 20 do CPC1973" e, por isso, "considerando o grau de complexidade da causa, o valor que lhe foi atribuído, o processamento integral na forma de processo eletrônico e número de intervenções da União no curso do processo, os honorários de advogado de sucumbência devem ser majorados para alcançar dez por cento sobre o valor atualizado da causa, segundo a variação do IPCAe." (e-STJ, fl. 394).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.835.905/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para restabelecer a sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA