DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA RÉ REMANESCENTE.<br>1. Não há que se falar em litispendência deste feito com o indicado na apelação da ré, pois, apesar de tratarem da inserção de dados falsos no sistema de informação do INSS, com o reconhecimento de vínculo empregatício fraudulento objetivando a concessão de vantagem indevida aos réus, cada um deles refere-se a benefícios distintos.<br>2. A arguição de reunião das ações penais em trâmite contra a acusada não tem respaldo, pois não se tratam das mesmas circunstâncias de fato, tendo em vista que cada um desses processos envolve benefícios previdenciários diferentes. Logo, não há que se falar em continuidade delitiva.<br>3. Quanto à continuidade delitiva, não se vislumbra qualquer prejuízo desta análise ser feita pelo Juízo da Execução Penal, uma vez que o seu eventual reconhecimento trará consequências quanto ao cumprimento da pena.<br>4. A materialidade e a autoria estão comprovadas nos autos. Condenação mantida.<br>5. Incabível a desclassificação do crime perpetrado para o de estelionato previdenciário, em atenção ao princípio da especialidade. Incorre no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações o servidor, no caso, do INSS, que insere dados falsos nos sistemas informatizados da previdência social para fins de concessão de benefício previdenciário indevido, com base em informações inverídicas, consciente da ação criminosa, com o objetivo de obter vantagem para si ou outrem. Já no estelionato, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Precedentes.<br>6. Revisão da dosimetria, com a redução da pena da ré Sandra Macedo Palharo, após concurso material, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>7. Apelação do réu Francisco prejudicada, pelo anterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e apelação da ré Sandra provida em parte (item 6). (e-STJ fls. 1314/1315)<br>A defesa aponta a violação do art. 59 do CP, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores judiciais das circunstâncias e consequências do crime.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1355/1365.<br>O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso especial às e-STJ fls. 1.366/1368.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu não provimento às e-STJ fls. 1402/1413.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Os elementos existentes nos autos informam que a recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 313-A do CP.<br>A defesa alega ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores judiciais das circunstâncias e consequências do crime.<br>Sem razão, porquanto como bem entendeu o Tribunal Regional (e-STJ fl. 1312), o modo como o delito foi praticado e o prejuízo causado à autarquia são elementos que justificam a exasperação da pena basilar. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de redução do "cálculo do acréscimo, mantendo em 1/6 para cada vetorial tida como negativa", bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição por restritiva de direitos não foram sequer pedidos na petição de recurso especial, evidenciando-se, assim, a vedada inovação recursal.<br>2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do CP e 387 do CPP.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>3. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do CP.<br>4. O STJ, em casos similares, entende que tanto a (a) existência de fraude como o (b) prejuízo à capacidade futura de pagamento da Previdência Social podem justificar idoneamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.<br>5. Na espécie, o acórdão considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, "pois  a ré  usou de documentos fraudulentos para conceder benefícios previdenciários", bem como as consequências do crime, sob o argumento de que "são graves, porquanto implicou em dispêndio de valores pelos cofres da Seguridade Social, sabidamente destinados a prover os mais necessitados que fazem jus a serviços ou benefícios".<br>6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.214.729/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/3/2020.)<br>PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PENA BENÉFICA AO RÉU.<br>RECURSO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, considerando que a recorrente, na qualidade de servidora do INSS, inseria dados falsos no sistema informatizado da autarquia, gerando vínculos empregatícios fictícios, o que acarretou o pagamento de benefícios previdenciários indevidos, deve ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade. Além disso, narra a sentença que a ré teria envolvido familiares nas práticas delitivas, chegando até mesmo a promover a aposentadoria fraudulenta do seu pai.<br> .. <br>6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 117.678/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prejuízo patrimonial suportado pela administração pública, com a concessão indevida de aposentadorias, justifica a valoração negativa das consequências do crime.<br>2. In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista o valor expressivo do dano (R$ 15.359,50) acarretado aos cofres públicos. A referida exasperação foi aplicada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.440.793/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INSS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. PREJUÍZO SISTÊMICO À AUTARQUIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ reconhece que o delito previsto no art. 313-A do CP não é de natureza patrimonial e que a concessão indevida de benefícios previdenciários implica prejuízo sistêmico à autarquia federal, instituição fundamental para a sobrevivência de inúmeros brasileiros, o que caracteriza gravidade concreta não prevista no citado tipo penal.<br>2. Na hipótese, as instâncias antecedentes estabeleceram que a conduta imputada à ora agravante infligiu lesão aos cofres da autarquia federal na ordem de R$ 9.913,75 (nove mil, novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), quantia não recuperada.<br>Essa circunstância não integra o tipo penal, consoante o entendimento jurisprudencial indicado, e justifica a avaliação desfavorável da vetorial consequências do delito.<br>3. A revaloração jurídica de fato incontroverso estabelecido no acórdão recorrido (prejuízo imposto à Previdência Social) não implica revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.988.116/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/8/2022.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA