DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BEATRIZ DA SILVA DIAS GOMES, TRANSPORTADORA ELMAR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.025-1.055):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DE BEATRIZ DA SILVA DIAS GOMES REJEITADA. TRANSPORTE DE CORTESIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE. ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA. DANO MORAL REDUZIDO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO PELA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO<br>1. A apelada era casada com a vítima, recebia pensão em razão da morte do ex-cônjuge e embora houvessem se separado de fato durante algum tempo, a convivência marital havia sido restabelecida. A mera propositura de ação de divórcio consensual, não homologado, não constituti prova suficiente de que o casal estava separado de fato à época do acidente. E a concepção e o nascimento de filho comum em razão de relações sexuais mantidas pela mãe com o pai, isoladamente, não constitui prova suficiente de existência de união estável. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.<br>2. "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Súmula nº 145 do STJ.<br>3. Provado que o motorista do veiculo de propriedade da apelante agiu com culpa grave, sobretudo porque empreendia velocidade incompatível com a via, ao que se acresce as circunstâncias do acidente, ter acontecido durante a madrugada, em pista reta e de não ter preposto da apelante guardado distância de segurança do caminhão que seguia a sua frente.<br>4. Revela-se de extrema imprudência a condução de veiculo em estado de sonolência ou mesmo a conduta de desviar sua atenção da estrada.<br>5. As graves consequências do acidente levaram a óbito o passageiro conduzido por cortesia pelo motorista do veiculo de propriedade da apelante e ao capotamento do veículo que seguia a frente. Decerto que se o motorista do veículo de propriedade da apelante estivesse conduzindo o veículo em velocidade compatível com a via e atento ao trânsito, o acidente não ocorrería ou não teria consequências de tais proporções.<br>6. Não há nos autos prova que demonstre que o motorista do caminhão que seguia a frente do caminhão conduzido pelo motorista da apelante tenha freado bruscamente. E nos acidentes em que se registra a colisão traseira, a culpa do motorista que abalroa por trás é presumida, tendo em vista a sua obrigação de manter uma distância mínima do veículo da frente durante o tráfego, que seja suficiente para evitar um acidente no caso de necessidade de frenagem.<br>7. É devido pagamento de pensão mensal pela morte da vitima ao filho e à esposa, cujo valor deverá ser calculado com base no valor dos seus rendimentos, na proporção de 2/3 (dois terços), pois é presumível que ao menos 1/3 (um terço) da renda seria gasto pelo falecido com suas despesas pessoais.<br>8. A obrigação de pagamento de pensão mensal por morte resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vitima do evento danoso atingiría idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista no momento de seu óbito, de acordo com a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro (REsp 1677955/RJ, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) .<br>9. Na hipótese de morte em acidente de trânsito, o dano moral sofrido pelos familiares próximos da vitima é presumido, configurando-se in re ipsa.<br>10. Tendo em vista a inconversibilidade do dano quando se tem apenas o elemento afetivo, extrapatrimonial, a fixação do valor da indenização é uma forma de compensação da dor e do sofrimento, o que implica que o juiz deve pautar-se dentro de limites que possam servir para amenizá-los, pois não há efetivamente como repará-los, atuando para impedir a reiteração dos atos e observando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>11. Ante as circunstâncias do caso concreto e considerando os valores que vêm sendo fixados por este Tribunal para indenizações da mesma natureza, é razoável a fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos apelados.<br>12. Nãc há evidência de notória capacidade econômica da Transportadora Elmar Ltda. EPP, circunstância que implica que deverá constituir capital para garantir o pagamento da pensão mensal.<br>13. O documento juntado por Bradesco Auto Ré Cia de Seguros a fim de comprovar a quitação do valor de R$ 32.152,78 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), foi produzido unilateralmente e sem indicação ou assinatura daquele que supostamente recebera a quantia ali indicada, portanto, não serve para demonstrar o efetivo pagamento a quem de direito era devido e, assim, insuficiente para demonstrar o pagamento da dívida.<br>14. Razoáveis os honorários advocatícics fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - parcelas vencidas e mais 12 (doze) das parcelas mensais vincendas -, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para os advogados dos apelados e 25% (vinte e cinco por cento) para os advogados das apelantes, considerando o bom grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço que se deu na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim e também no Estado de Minas Gerais e São Paulo onde foram realizadas audiências para oitivas de testemunhas, a natureza e a importância da causa que considero mediana, o bom trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (quatorze anos), considerando ainda a possibilidade de compensação de honorários, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época.<br>15. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.<br>17. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada parcialmente de oficio para determinar que cs juros de mora incidirão a partir do evento danoso pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.160-1.170).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 944 e 406 do Código Civil, bem como no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sustentando que o valor fixado a título de danos morais (R$ 25.000,00 para cada autor) não é proporcional à gravidade do dano causado pelo falecimento de seu marido, sendo mais justo o valor arbitrado em sentença (R$ 50.000,00 para cada autor), em observância ao princípio da proporcionalidade. Aduz, ainda, que a decisão que determinou a aplicação da taxa SELIC como critério de atualização monetária, vedando a cumulação com correção monetária, contraria o disposto nos arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN, que preveem a aplicação de juros de mora de 1% ao mês.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.146-1.150).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.253-1.259), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.335-1.342).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA