DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS PLÁSTICAS DO SUL CATARINENSE (SINPLASC) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 129e):<br>IRPJ E CSLL. INCENTIVOS FISCAIS. ARTS. 17, I E 19 DA LEI 11.196, DE 2005. IN RFB 1.187/2011. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - AOS ENVOLVIDOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 150/152e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 17 e 19 da Lei 11.196/2005; art. 3º, §1º, da Lei 10.101/2000; e arts. 359 e 462 do Decreto 3.000/1999: " ..  a legislação de regência da matéria é expressa em consignar que as despesas havidas com  ..  PLR, pagas aos trabalhadores envolvidos com projetos de  ..  P&D, são dedutíveis para fins de IRPJ, conforme benefício fiscal consubstanciado no art. 17, da Lei 11.196/05, de forma que o art. 187, da Lei 6.404/76, não tem o condão de negar normatividade ao que expressamente consta de toda a legislação que rege a questão da dedutibilidade das despesas de PLR do pessoal envolvido com P&D da empresa. " (fl. 185e).<br>Requer a reforma do acórdão recorrido para reconhecer o direito à dedutibilidade das despesas com Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagas a pessoal envolvido em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), bem como o direito à repetição, por meio de restituição ou compensação, de todos os valores recolhidos a maior, devidamente atualizados desde a data dos respectivos recolhimentos (fl. 186e).<br>Com contrarrazões (fls. 200/209e), o recurso especial foi admitido (fl. 217e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 234/239e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>O acórdão recorrido tratou da inclusão de valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na base de cálculo dos incentivos fiscais previstos nos artigos 17, inciso I, e 19 da Lei nº 11.196/2005, relacionados a projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (P&D).<br>Controverte-se acerca da interpretação da legislação tributária quanto à dedutibilidade desses valores como despesas operacionais para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).<br>Por primeiro, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, anoto que o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 359 e 462 do Decreto 3.000/1999, como espelham os seguintes precedentes:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS. ART. 40 DA LEI 10.741/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECRETOS REGULAMENTARES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" A QUE SE REFERE O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA DO PROCON. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 40 da Lei 10.741/2003 não contém comando normativo que sustente a tese de que a gratuidade é restrita ao serviço convencional, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia..<br>2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que decretos regulamentares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando o recurso especial que aponte violação a tais atos normativos.<br>3. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMANEJAMENTO DE POSTES E LINHAS DE TRANSMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Ao STJ não cabe apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. A controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência.<br>4. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, à pretensão de ressarcimento apresentada pela Fazenda Pública.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.830.528/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Acerca da tese de que o art. 19 da Lei 11.196/2005 não restringe a inclusão de valores pagos a título de PLR na base de cálculo do incentivo fiscal (fl. 181e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à violação ao art. 19 da Lei 11.196/2005.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).<br>Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No mais, quanto às ofensas ao art. 17, I, da Lei nº 11.196/2005  tese da possibilidade de inclusão dos valores pagos a título de PLR na base de cálculo do incentivo fiscal  e ao art. 3º, §1º, da Lei 10.101/2000  tese da dedutibilidade das despesas com PLR como despesas operacionais  , a Corte a qua se manifestou no seguinte sentido (fl. 131e):<br>A meu ver, os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados não podem ser incluídos na base de cálculo do incentivo fiscal previsto no inciso I do artigo 17 da Lei nº 11.196, de 2005, por duas razões.<br>Primeiro, tais valores são pagos a todos os empregados de determinada empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade (Lei nº 10.101, de 2000, art. 1º), ao passo que os dispêndios admitidos pelo inciso I do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles destinados a efetivar pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (classificáveis como despesas operacionais). Em outras palavras, os valores pagos a título de participação nos lucros não são pertinentes à pesquisa e ao desenvolvimento de inovação tecnológica.<br>Segundo, os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados já são objeto de outro incentivo fiscal, instituído anteriormente, nos termos do artigo 359 do Regulamento do Imposto de Renda  Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, art. 3º, §1º) . Não faria sentido que esse mesmo item compusesse mais de um incentivo fiscal, a não ser que o legislador o dissesse expressamente, o que não fez. Correta, pois, a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil ao inciso I do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, esclarecendo, no artigo 5º desta última, para os fins do artigo 4º da mesma instrução normativa, que são considerados como dispêndios apenas I - os salários e os encargos sociais e trabalhistas de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviço de apoio técnico de que tratam a alínea "e" do inciso II e o inciso III do art. 2º, e II - a capacitação de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviços de apoio técnico de que tratam a alínea "e" do inciso II e o inciso III do art. 2º.<br>Impõe-se, pois, a reforma da sentença a fim de denegar o mandado de segurança. (Destaques meus).<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido,  i. de que as verbas de PLR que se pretende incluir na base de cálculo do benefício não dizem respeito especificamente à pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, e ii. que os valores de PLR já são objeto de outro incentivo fiscal instituído anteriormente  alegando, tão somente, que a própria literalidade da legislação de regência é suficiente para assegurar o direito líquido e certo da Recorrente de incluir no computo do incentivo os valores referentes à participação nos lucros e resultados, em razão de estes serem dedutíveis.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA