DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 163-164):<br>O julgamento realizado no evento 86, EXTRATOATA1, por unanimidade, afastou a competência da Justiça Federal para a presente ação tendo em vista o descrito na inicial e as conclusões periciais no sentido de que o acidente teria ocorrido in itinere:<br>Diagnóstico/CID:<br>- M25.5 - Dor articular<br>Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMÁTICA.<br>A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho  SIM<br>Justificativa: DOR EM JOELHO DIREITO HÁ CERCA DE 1 ANO. REFERE TER SOFRIDO ACIDENTE MOTOCICLISTICO ENQUANTO SEGUIA AO TRABALHO NA EMPRESA SUCATA MARAU, EM 31/01/2020. SOFREU LESÃO LIGAMENTAR<br>Por sua vez, o juízo estadual aceitou a competência e prolatou nova sentença do evento 104, SENT1, determinando, ao final que, "Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, seguindo-se remessa ao TJRS. Interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo-se, após, à remessa supracitada."<br>Sendo assim, a eventual discordância da Corte Estadual em relação à decisão anterior da Turma Recursal deverá ser manifestada por meio do respectivo Conflito de Competência, nos termos do Art. 105, I, d, da Constituição Federal e não de simples devolução dos autos à origem para encaminhamento a esta Corte.<br>Ante o exposto, declino da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame recursal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 169):<br>Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual.<br>Recordo que a parte autora promoveu a ação em tela aduzindo que "em 31/01/2020, por volta das 19h30min, sofreu grave acidente de trânsito na condução de motocicleta, enquanto se deslocava da cidade para interior, quando ocorreu a queda da motocicleta. Em face do acidente, o autor restou gravemente ferido tendo sido socorrido pela equipe de Resgate, inconsciente, com lesões graves em membros inferiores e superiores. O autor sofreu GRAVE FRATURA NO JOELHO DIREITO, necessitando realizar procedimentos médicos e tratamentos cirúrgicos, segundo faz prova os prontuários médicos e documentos em anexo. Portanto, resta indiscutível que a parte autora restou com sequelas irreversíveis que reduzem sua capacidade de trabalho, tendo em vista que é motorista e mecânico e necessita movimentos habitualmente." (evento 1, INIC1, Fl. 1, origem).<br>Com efeito, a parte autora busca a concessão de auxílio-acidente, sem citar, contudo, qualquer acidente de trabalho na inicial.<br>De fato, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ex vi dos artigos 109, §§ 3º e 4º c/c o artigo 108, II, todos da Carta Federal, verbis:<br>  <br>Assim, ausente na causa originária pleito decorrente de acidente de trabalho, imperativa a declinação da competência  .<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 178-182 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado.<br>II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (..) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (..) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.<br>III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.<br>IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.<br>V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br>VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.<br>(CC n. 172.255/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3ª. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009.<br>2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.<br>(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)<br>Da leitura da exordial, verifica-se que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, não havendo menção, em nenhum momento, à ocorrência de acidente de trabalho.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.