DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE SOARES SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 269344-79.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi expedido mandado de prisão para início de cumprimento da pena em regime fechado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o mandado de prisão referente ao art. 180 do Código Penal foi expedido sem a devida unificação das penas, em afronta aos arts. 66 e 111 da Lei de Execução Penal, que determinam a soma e unificação de todas as condenações do mesmo condenado.<br>Alega que a expedição do mandado de prisão desconsiderou a comutação e o indulto concedidos em relação à pena do art. 157, o que torna a prisão subsequente ilegal.<br>Argumenta que o paciente não respondeu solto ao processo referente ao art. 180, mas sim enquanto cumpria pena pelo art. 157, tendo participado de audiência por teleconferência, o que evidencia erro material na execução penal.<br>Defende que a situação configura constrangimento ilegal, pois o mandado de prisão foi expedido sem a remessa da guia de execução ao juízo competente, em violação ao princípio da legalidade e ao direito à liberdade.<br>Expõe que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao denegar a ordem, perpetuou o constrangimento ilegal ao não considerar os fatos essenciais e os registros oficiais do sistema de execução penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, a nulidade do referido mandado, com a consequente expedição de contramandado de prisão, a unificação retroativa das penas e a extinção da punibilidade do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA