DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA DE MORAIS BUENO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fl. 2).<br>Na inicial, a defesa informa que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de abordagem policial ocorrida em 15 de setembro de 2012, nas imediações do terminal de ônibus de Pinhais, onde foram encontrados 200g de cocaína ocultos sob o tapete do veículo que a paciente conduzia (fls. 4-5).<br>A defesa relata que, em primeira instância, a paciente foi absolvida com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da fragilidade das provas apresentadas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de apelação, reformou a sentença absolutória e condenou a paciente à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 655 dias-multa (fl. 5).<br>A defesa sustenta que a condenação da paciente foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que os policiais militares que efetuaram a prisão não se recordaram dos fatos em juízo, limitando-se a ratificar os depoimentos prestados na fase investigativa (fls. 6-9).<br>Alega, ainda, que a abordagem policial que deu origem à apreensão da droga foi ilegal, pois careceu de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que a busca e apreensão foram motivadas por denúncia anônima e uma genérica "atitude suspeita", sem elementos concretos que justificassem a intervenção policial, o que torna a prova ilícita e todas as demais provas dela derivadas igualmente ilícitas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 10-14).<br>A defesa afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal, pois a condenação foi fundamentada em provas ilícitas e em elementos não judicializados, violando o devido processo legal e os princípios constitucionais aplicáveis (fls. 9-14).<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória de primeira instância e trancar a ação penal, em razão das nulidades apontadas (fls. 15-16).<br>Quanto ao pedido liminar, a defesa pleiteia a suspensão imediata da decisão condenatória e o trancamento da ação penal, alegando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, diante das ilegalidades apontadas e do prejuízo irreparável à dignidade e aos direitos fundamentais da paciente (fls. 15-16).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA