DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SEVERINO EVALDO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0023262-23.2025.8.17.9000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente "no curso de investigação que apura suposto envolvimento em um complexo esquema de fraudes contra o seguro DPVAT" (fl. 10).<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que se baseia em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de fatos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema.<br>Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos imputados, que ocorreram entre 2018 e 2022, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025.<br>Ponderam que "confrontada com o parecer técnico e detalhado do Ministério Público/GAECO, que apontava a ausência de contemporaneidade e a suficiência de medidas diversas, a magistrado se limitou a afirmar que os "motivos que embasaram a decretação da preventiva permanecem inalterados" e que não houve "qualquer alteração fática nos últimos cinco dias". Tal fundamentação é precária e genericamente vazia, pois ignora por completo os argumentos do Ministério Público, sem rebatê-los ponto a ponto, e a afirmação de ausência de "alteração fática" não valida uma prisão cuja origem já carecia de contemporaneidade" (fl. 6).<br>Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, como a suspensão do exercício da função pública, já que o paciente está afastado de suas atividades na delegacia de origem há mais de seis meses.<br>Expõem que o quadro grave de saúde do paciente, devidamente comprovado por atestados médicos, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de procedimento cirúrgico incompatível com o ambiente prisional.<br>Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA