DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NYCOLLAS XAVIER CORDEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3007763-30.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288, parágrafo único, 180, caput, 311, § 2º, III, 155, § 4º, IV, 155, § 4º, II e IV, 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 157, § 2º, II e V, todos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar do paciente encontra-se destituída de fundamentação idônea, pois amparada "em decisão absolutamente genérica, que não fez uma única menção aos fatos concretos" (e-STJ fl. 4).<br>Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois "o acusado se apresentou espontaneamente em duas oportunidades, a demonstrar, de forma cabal, que ele não pretende se furtar à aplicação da lei penal ou influir na instrução" (e-STJ fl. 4).<br>Alega que não há qualquer indício de que o paciente tenha participado dos crimes, tendo em vista que ele não foi reconhecido por nenhuma das vítimas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 558/559.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (e-STJ fls. 600/603).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações prestadas pelo Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 4/8/2025, de sentença condenatória em desfavor do paciente na ação penal de que cuidam estes autos.<br>Assim, fica sem objeto este writ, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.<br>4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto.<br>5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.<br>IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.<br>(HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS INSURGÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas pelo superveniente fundamento, que ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado.<br>2. A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se tratar de novo título, em que foi agregada nova fundamentação, deve ser postulada perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso II, alínea a).<br>3. Estão prejudicadas as teses relacionadas à suposta nulidade processual e à alegada negativa de autoria, tendo em vista que o Juízo sentenciante refutou, em cognição profunda e exauriente, as referidas insurgências. Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.428/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental.<br>2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no RHC n. 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA