DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENILSON DUARTE ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2173880-28.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, na ação penal n. 1500907-26.2020.8.26.0542, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 401-411).<br>O impetrante informa que propôs revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2173880-28.2025.8.26.0000), sendo este o ato jurisdicional impugnado na presente via. Contudo, não juntou aos autos cópia do acórdão que se pretende impugnar.<br>Na presente impetração, sustenta-se que a condenação é desprovida de provas suficientes, alegando que a sentença foi baseada em elementos obtidos de forma ilícita, decorrentes de invasão domiciliar sem mandado judicial, fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, o que configuraria abuso de autoridade e violação aos artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal (fls. 4-10). Afirma-se que os policiais militares não detinham competência para realizar atos típicos de polícia judiciária, conforme o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, e que não houve registro da autorização para ingresso na residência, o que reforçaria a nulidade das provas obtidas (fls. 7-15).<br>Destaca-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e família constituída no distrito da culpa, além da inexistência de indícios de vínculo com organização criminosa (fl. 16).<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas derivadas da invasão domiciliar realizada à margem da legalidade e absolver o paciente, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna-se pelo reconhecimento da primariedade, do exercício de atividade lícita, da ausência de vínculo com organização criminosa e pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação de regime inicial aberto (fls. 16-17).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois o impetrante não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)<br>O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.<br>Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA