DECISÃO<br>EZEQUIEL DOS SANTOS ROCHA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - "preso em flagrante delito, aos 17 de abril de 2025,  ..  sob acusação de tráfico de drogas, após ser surpreendido por policiais militares em poder de volumosa quantidade e variedade de entorpecentes  612 gramas de cocaína, 29 gramas de crack  além da importância de R$ 780,00" -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.<br>Decido.<br>O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:<br> .. <br>4. Endosso r. convicção do Ministério Público, com fulcro na Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009, do CNJ, e na Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, DECRETO a prisão preventiva de EZEQUIEL DOS SANTOS ROCHA, 20 anos de idade, em tese, porque verifico que a apreensão da droga foi em quantidade expressiva para o consumo (612 gramas de cocaína, 29 gramas de crack - fls. 13/14), fracionadas em porções individualizadas típico de compra e venda de drogas, ao menos em sede de cognição sumária.<br>Dessa forma, por ora seria precipitada a liberdade provisória, em especial, pela peculiaridade dos fatos, em especial pela considerável quantidade e diversidade de entorpecentes. Tais circunstâncias - apreensão de alentada quantidade de drogas, fracionadas em porções individualizadas, além de considerável importância em dinheiro fracionada em cédulas diversas - afastam, ao menos em princípio, a condição do increpado de mero usuário.<br>Assim, se mostra descabida, à hipótese dos autos, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), porquanto insuficientes para acautelar a ordem pública, que necessita da adoção de medidas preventivas mais enérgicas, mormente em uma cidade do porte da de Barretos/SP, cujos efeitos deletérios da prática do comércio espúrio se acentuam sobremaneira, considerando a sua pequena extensão territorial e baixa densidade populacional, com recente recrudescimento local de práticas desse jaez.<br> .. <br>Igualmente, por se tratar de individuo reincidente específico no tráfico de drogas (Proc. Nº 0003975-89.2014.8.26.0438 - fls. 37/44) com múltiplas condenações criminais por delitos diversos e, igualmente ensejadoras de reincidência, além de se encontrar em cumprimento de pena em regime aberto nos autos da execução criminal nº 7006344-97.2016.8.26.0071, em que foi agraciado com o regime mais brando em janeiro do corrente ano e, em poucos meses já retornou à pratica de novos delitos.<br>Tais circunstâncias, em sede de cognição sumária, demonstram a habitualidade criminosa do autuado, com adoção da criminalidade como meio de vida, de modo a revelar a perniciosidade que sua liberdade representa à todo o tecido social.<br> .. <br>Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão.  ..  (fls. 23-28)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a "apreensão de alentada quantidade de drogas", bem como, "por se tratar de individuo reincidente específico no tráfico de drogas (Proc. Nº 0003975-89.2014.8 .26.0438 - fls. 37/44) com múltiplas condenações criminais por delitos diversos e, igualmente ensejadoras de reincidência, além de se encontrar em cumprimento de pena em regime aberto nos autos da execução criminal nº 7006344-97.2016.8.26.0071, em que foi agraciado com o regime mais brando em janeiro do corrente ano e, em poucos meses já retornou à pratica de novos delitos".<br>Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>À vista do exposto, denego a ordem in limine.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA