DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANEES SALIM SAAD (ESPÓLIO) e LUIZ ANTÔNIO SAAD contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 45):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO NÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PENHORA EFETIVADA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELO CREDOR EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 193 e 197 do Código Civil, uma vez que não teria ocorrido o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a prescrição intercorrente.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, no qual foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.<br>Em recurso especial, a parte ora agravante alega que a existência de penhora nos autos do processo não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente. Afirma que a execução está parada há mais de 15 anos em razão da inércia da parte agravada.<br>O Tribunal de origem entendeu não estar configurada a inércia, visto que a execução em questão estaria vinculada ao andamento de um processo em andamento, no qual foi realizada penhora no rosto dos autos, não tendo sido identificada desídia por parte do exequente. Confira-se trecho do acórdão (fl. 48, destaquei):<br>Para a caracterização da prescrição é imprescindível a inércia do titular do direito.<br>Após detida análise dos autos, verifico que foi efetivada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003800-97.1998.8.12.0001, em trâmite na vara de sucessões, de eventuais créditos de titularidade do Espólio executado, o qual encontra-se em trâmite, sendo prolatada recente decisão determinando a intimação da parte inventariante para apresentação do plano de pagamento de credores.<br>É certo que a efetivação de penhora no rosto dos autos revela a existência de bens do devedor passíveis de constrição, todavia, o arquivamento do feito ocorreu porque seria necessário aguardar a resolução do feito em que procedida a penhora para, assim, autorizar o prosseguimento da demanda, não correndo, neste caso, o prazo para prescrição intercorrente.<br>Assim, o andamento da presente execução está vinculado ao andamento do mencionado processo, sendo que a postura da exequente em aguardar seu processamento não mostra desídia.<br>Desse modo, não há falar em fruição do prazo prescricional intercorrente e muito menos em inércia do exequente.<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial" (AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022, destaquei).<br>É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese.<br>3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios.<br>4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.907.655/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022, destaquei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA