DECISÃO<br>CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA ajuíza pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586, que concedeu a ordem in limine ao paciente EDER ELIAS ANDRADE SALVINO, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O peticionário alega que a situação é idêntica à do paciente.<br>Decido.<br>A decisão ora invocada aduziu que "a denúncia narra que o peticionário, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Ele é sócio proprietário da empresa 3E T RANSPORTES LTDA, a qual realizou a transferência de R$154.534,00 para Wesley, em 5 lançamentos, conforme RIF 98987, relativos a aquisição de peças de veículos roubados. É bom lembra que o denunciado Wesley integra a organização roubando os veículos para a grupo (fl. 97)".<br>Por sua vez, a denúncia narra que "o denunciado CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Ele compra as peças dos automóveis roubados, tendo transferido o montante de R$157.009,00 para Wesley, em 21 lançamentos, consoante RIF 98987".<br>Tais elementos indicam a possibilidade de aplicação do art. 580 do CPP e, portanto, a plausibilidade do direito tido por violado.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para deferir o pedido de extensão da decisão de fls. , em favor de CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA, para substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA