DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURO CELIO DE ANDRADE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br> ..  o Recurso Especial, bem como o Agravo em Recurso Especial, atacou ponto a ponto o acórdão recorrido, de forma detalhada e efetiva, indicando com precisão as justificativas para reforma. Assim, há contradição na r. decisão, vez que o Embargante tanto no Recurso Especial, quanto no Agravo em Recurso Especial, impugnou especificamente todos os pontos do acórdão recorrido, bem como apontou as omissões e contradições. Dessa maneira, em relação a Súmula 282 do STF5, foi suscitada a legislação federal violada, pois no Recurso Especial (mov. nº 12 - fls. 280 a 307) em toda a sua fundamentação são apontados os artigos federais violados, ou seja, a questão federal suscitada. Neste sentido, às fls. 282-283, é informada as teses que compõe o referido recurso, com indicação dos artigos da legislação federal e súmulas afrontados, ato contínuo às fls. 292, novamente são informadas as afrontas a legislação federal. Ressalta-se ainda que, às fls. 293 - 295 aponta especificadamente a violação ao art. 1.022, II do CPC, e após toda a violação da legislação federal, face a necessidade de sustentação oral (fls. 296 - 298), bem como em relação ao tema 377 do STJ (fls. 298 - 299), por fim ainda demonstra com clareza e de forma fundamentada todos os artigos violados (fls. 303 - 304). Portanto se faz necessária, trazer os pontos abordados no Recurso Especial, que atacaram ponto a ponto o acórdão recorrido ..  (fl. 504)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 282/STF, súmula 7/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA