DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 359-360):<br>Apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. preliminar afastada. Aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva. Comprovação pelo consumidor da quitação do débito. Fortuito interno e risco do empreendimento. Pagamento bancário fraudulento. Má prestação de serviço. Dano moral afastado.<br>1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento caracterizando-se como fortuito interno. Inteligência do artigo 14, do código de defesa do consumidor e do tema 466 e da súmula 479, estes últimos do superior tribunal de justiça.<br>2. Conforme precedente do colendo STJ, "os dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço".<br>3. A ocorrência de fraude por terceiro não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, posto que não se trata de fortuito externo, de evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.<br>4. Tendo em vista que uma instituição financeira retira proveito de uma atividade com grande probabilidade de dano, deve cercar-se de métodos preventivos, ou seja, proteger-se para evitar situações como a ora analisada, de modo que o consumidor não tenha prejuízo pelo uso de seus dados por fraudadores.<br>5. Por tratar-se de fraude perpetrado por terceiros, malgrado a comprovação do fortuito interno, o alegado abalo subjetivo sofrido pelo apelado não ultrapassa a barreira do mero dissabor, porquanto, não restou comprovada severa repercussão negativa em seus direitos da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade o qual não pode ser confundido com o dano moral, assim, não dá ensejo à compensação pecuniária. Ademais, a instituição financeira, concomitantemente, fora vítima do golpe, uma vez que terá que indenizar o dano material sofrido pela consumidora.<br>Apelação cível conhecida e parcialmente provida.<br>Não foram apostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Alega que a fraude praticada por terceiro configura excludente de responsabilidade objetiva do banco, visto que o golpe se deu fora do ambiente interno do banco.<br>Defende que a culpa é exclusiva do consumidor, que fragilizou seus dados, excluindo a responsabilidade do fornecedor.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade objetiva do banco não é afastada em caso de fraude por terceiro, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios no julgamento da Apelação n. 0702761-12.2019.8.07.0006.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a responsabilidade da instituição financeira.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 419-421.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.839,52, a repetição indébito, no valor de R$ 45.379,08, bem como a condenação ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a fraude e determinar a restituição de R$ 45.379,08, de forma simples, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além da fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo-a nos demais termos.<br>I - Art. 14, § 3º, II, do CDC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que a fraude praticada por terceiro configura excludente de responsabilidade objetiva do banco, visto que o golpe se deu fora do ambiente interno do banco.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a responsabilidade objetiva do banco não é afastada em caso de fraude por terceiro, pois se trata de fortuito interno, conforme a teoria do risco do empreendimento. Confira-se trecho do julgado (fls. 350-352, destaquei):<br>Igualmente, cumpre esclarecer que a instituição financeira, prestadora de serviços, é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, verbis:<br>Art . 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>À luz do dispositivo legal acima referenciado, verifica-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilização civil do fornecedor, por regra, independe de indagações sobre dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.<br> .. <br>Registre-se, também, que a ocorrência de fraude, culpa exclusiva de terceiro, não afasta a responsabilidade do Apelado para o evento neste caso específico.<br>É que a culpa exclusiva de terceiro capaz de elidir tal responsabilidade é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda qualquer relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranha ao produto ou serviço.<br>Dessa forma, para que se configure a excludente de responsabilidade, é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo réu no mercado, o que no presente caso não ocorre.<br>Nesse linear, para existir o dever reparatório basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre aquele (dano) e a conduta do fornecedor (falha na prestação do serviço).<br>É que, não fosse a existência de empréstimo no benefício do correntista, nada dos acontecimentos posteriores teria ocorrido, ou seja, todas as consequências, inclusive a atuação do falsário, são desencadeamentos da primeira conduta da instituição financeira.<br>Tendo em vista que uma instituição financeira retira proveito de uma atividade com grande probabilidade de dano, deve cercar-se de métodos preventivos, ou seja, proteger-se para evitar situações como a ora analisada, de modo que o consumidor não tenha prejuízo pelo uso de seus dados por fraudadores.<br>Ademais, a parte Apelante não cuidou pela segurança dos dados do consumidor.<br>Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pelo apelante, pertinente à segurança dos dados de seus clientes, vez que terceiros tiveram acesso às informações sobre o pacto, fato que perpetrou a fraude, induzindo o autor a fazer o pagamento de indébito, recebendo termo de quitação falso.<br>Diante de tais informações, entendo que golpistas obtiveram acesso as transações realizadas pelo Apelado, inclusive quanto à celebração do novo contrato e com esta informação ofereceram uma compensação ao autor, tendo este aceitado e efetuado o pagamento do boleto.<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A orientação firmada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual "a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Dessa maneira, uma vez não foi demonstrada pela instituição financeira a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não há como rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem a respeito do tema.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA