DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAID ROBERT ROJAS AGUIRRE e JUAN EDUARDO MORALES ESPINOZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 24 de maio de 2025, por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 155, § 4º, IV, e 288, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>A Defesa sustenta que a prisão em flagrante foi irregular, pois não houve respaldo do Poder Judiciário para as prisões e apreensões realizadas, o que deveria levar ao relaxamento da prisão.<br>Argumenta que os crimes investigados não têm como elementar a violência, e que os pacientes possuem domicílio onde podem ser encontrados para os atos processuais, afastando o risco para a instrução criminal ou aplicação da lei penal.<br>Afirma que os pacientes são primários e que, numa eventual condenação, a pena poderá ser mais branda que a medida cautelar aplicada.<br>A Defesa destaca, ainda, que os pacientes possuem filhos menores de 12 anos, sendo responsáveis pela subsistência dos menores, o que justificaria a substituição da prisão preventiva pelo regime domiciliar, conforme o art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar foi indeferida às fls. 848-850.<br>Informações prestadas às fls. 857-869.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 872-880, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que os pacientes participariam de um esquema coordenado, com divisão de tarefas e atuação estruturada voltada para a subtração de medicamentos de alto valor comercial. Os acusados cidadãos venezuelanos em situação irregular no país, encontravam-se na região para praticar furtos em farmácias, utilizando modus operandi específico: duas mulheres e um homem adentravam os estabelecimentos para subtrair produtos enquanto os demais aguardavam no veículo. Os prejuízos econômicos causados aos estabelecimentos comerciais vitimados foram estimados em R$ 100.000,00, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta dos agentes e demonstram a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fls. 57-60.<br>Sobre o tema:<br>"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 981.209/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>"A conduta do agente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal"(AgRg no RHC n. 212.464/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>No mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.<br>Quanto a alegação de nulidade decorrente da prisão em flagrante efetuada de forma irregular, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>De mais a mais, no tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em decorrência dos pacientes serem pais de crianças menores de 12 anos, sendo os únicos responsáveis pelos seus cuidados, observo não assistir razão à defesa.<br>Ressalta-se que "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação" (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>No presente caso, como bem destacado pela corte de origem, "para a concessão da substituição da prisão preventiva por domiciliar, não basta a simples e genérica alegação de que os pacientes possuem filhos pequenos, como foi feito na presente impetração. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que tal substituição exige prova concreta e idônea de que os genitores efetivamente exercem, de forma exclusiva ou indispensável, os cuidados com os filhos, bem como da imprescindibilidade de sua presença no lar para garantir a subsistência e o bem-estar dos menores. A ausência de documentos comprobatórios como certidões de nascimento, declarações escolares, laudos sociais ou outros elementos que demonstrem a dependência efetiva dos filhos em relação aos pais presos fragiliza o pedido e impede o reconhecimento automático do benefício. A norma processual não pode ser interpretada como um salvo-conduto genérico, sob pena de esvaziamento da sua finalidade protetiva e do próprio sistema de cautela penal" - fl. 22, não havendo, assim, a ilegalidade apontada pela defesa.<br>A propósito , colaciono o seguinte precedente desta Corte Superior:<br>"O fato de ser o paciente pai de crianças menores de 12 anos não determina sua colocação em regime de prisão domiciliar, pois restringiu-se a evidenciar a sua condição de pai da criança, juntamente com a sua ocupação profissional, sem, no entanto, apresentar prova de ser imprescindível para o seu cuidado, assim como o cumprimento das despesas habituais relacionadas ao vínculo familiar estabelecido" (AgRg no HC n. 907.910/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 24/6/2024.)<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 870.527/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024; AgRg no HC n. 889.299/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024 e AgRg no HC n. 905.573/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA