DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. (IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de omissão, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na necessidade de exame de fatos e provas.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 666.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 570-577):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES - FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS - SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE - ORIGEM NÃO DEMONSTRADA - DÍVIDA ILEGÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente discussão sobre o contrato de financiamento educacional em si, mas sim a cobrança de diferença de semestralidade pela instituição de ensino, a competência é da Justiça Estadual. Não configura julgamento ultra petita o provimento jurisdicional concedido em consonância com a narrativa constante da inicial. O fato de não ter sido mencionado na sentença dispositivo legal invocado pela parte não implica em sua nulidade se a decisão está suficientemente fundamentada conforme princípio do livre convencimento motivado. Não demonstrada nem mesmo a origem da diferença imposta a aluno beneficiário do FIES em 100%, a cobrança de diferença de mensalidade/semestralidade não se mostra legítima.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 610-617):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO DE PREMISSA FÁTICA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração não se destinam à reapreciação de matéria já decidida, mas sim ao saneamento de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.<br>No recurso especial, a parte afirma que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>b) 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001, porquanto contrariou a possibilidade de cobrança de diferença de valores entre a semestralidade cobrada pela instituição de ensino e o valor financiado pelo FIES;<br>c) 53, VIII e IX, da Lei n. 9.394/1996, visto que limitou a liberdade das instituições de ensino superior de definir os preços e índices/percentuais de reajustes que serão efetivados nas semestralidades escolares;<br>d) 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/1999, pois impôs uma limitação a cobranças de mensalidades ao aluno ao entender, de forma equivocada, que a Lei n. 10.260/2001 faz alguma vedação às instituições de ensino superior de cobrança de valores residuais não financiados pelo FIES.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a legalidade dos débitos cobrados pela instituição de ensino.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 666.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais em que o autor, beneficiário do FIES no percentual de 100%, pleiteou a declaração de inexigibilidade de débitos cobrados pela instituição de ensino, além de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 4.497,68.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade de todos os débitos cobrados pela instituição de ensino ao estudante e fixou honorários advocatícios.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>No mérito, todos os dispositivos materiais anunciados como afrontados pela recorrente (arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001; 53, VIII e IX, da Lei n. 9.394/1996; e 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/1999) se assentam num só argumento, a saber, o de que as instâncias ordinárias, ao não permitirem que a instituição de ensino superior cobre do aluno a diferença entre a semestralidade e o que efetivamente financiado pelo FIES, tolhem sua liberdade de definir o conteúdo do contrato e, consequentemente, de reajustar mensalidades, definir preços e cobrar valores residuais.<br>Entretanto, o Tribunal de origem, em suas razões, decidiu em outra direção, isto é, no sentido de que não se demonstrou, por meio de provas, que havia saldo a cobrar resultante de eventual insuficiência dos valores repassados pelo financiamento estudantil.<br>Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão de origem (fls. 574-575):<br>Independentemente das discussões sobre a quem compete pagar eventual diferença residual nos custos das mensalidades que em tese deveriam ser suportadas inteiramente pelo FNDE, o fato é que, pelos elementos presentes nos autos, não se constata nem mesmo o lastro de tal saldo negativo.<br>Isso porque os aditamentos semestrais que se seguiram ao contrato foram todos feitos com o custeio integral das mensalidades (Id n. 134662687, Id n. 134662689, Id n. 134662691, Id n. 134662693 e Id n. 134662695), de modo que a suposta diferença que está sendo cobrada não tem fundamento legal nem contábil identificável de plano.<br>Além disso, a apelante, apesar de dizer que o quantum repassado pelo FNDE está aquém do valor da semestralidade, não fez prova a esse respeito.<br>Nessas condições, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, tendo em vista a existência de fundamento autônomo e suficiente - e que não foi confrontado - para a conclusão do Tribunal ad quo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, destaquei.)<br>Rever a referida conclusão é vedado pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Em situações semelhantes, assim decidiu o STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. Acolher as razões recursais para concluir que é legitima a cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais do financiamento estudantil concedido à estudante, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Precedentes.<br>4. Hipótese em que o exame da apontada violação do art. 53, VIII e IX, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 9.870/1999 e dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria n. 638/2017 do MEC, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.056.874/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO RELACIONADO AO FIES. RESPONSABILIDADE DA ALUNA PELO PAGAMENTO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTR ATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. OFENSA A PORTARIAS DO MEC. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade da autora pelo pagamento de valores da mensalidade que ultrapassem o limite de crédito do FIES foi apurada com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Rever tal conclusão esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.<br> .. <br>3. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em recurso especial, não se pode arguir ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos no conceito de tratado ou lei federal, consoante a alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.749.816/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA