DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela 4G MUSIC STORE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 235e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DO ACORDO DEVIDO AO INADIMPLEMENTO (ART. 4º, III, DA LEI ESTADUAL Nº 20.946/2021). DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CARACTERIZA PAGAMENTO. IMPETRANTE QUE ADERIU VOLUNTARIAMENTE AO PROGRAMA INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ E TOMOU CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS, INCLUSIVE QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO E SUA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA REINCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO NOS LIMITES DA LEI DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 246/251e), foram rejeitados (fls. 254/258e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e b, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 151, II e VI, do CTN - O depósito judicial, nos termos do art. 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a rescisão do parcelamento por suposta inadimplência e o parcelamento, por si só, também suspende a exigibilidade do crédito tributário. O acórdão recorrido deixou de observar o entendimento firmado no Tema 375 do STJ, segundo o qual "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos". Afirma que, mesmo com a adesão ao parcelamento, permanece o direito de discutir judicialmente a legalidade da exigência tributária, especialmente quando esta foi instituída por decreto, em afronta ao princípio da legalidade tributária;<br>ii) Art. 164 do CTN - O acórdão recorrido equivocou-se ao aplicar o art. 164 do CTN, ao afirmar que não estavam presentes as hipóteses de consignação judicial do valor do crédito tributário. A questão não se trata de consignação em pagamento, mas sim de depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário e evitar a rescisão do parcelamento; e<br>iii) Art. 4º, III, da Lei Estadual n. 20.946/2021 e Tema 456/STF - Os depósitos judiciais realizados deveriam ser considerados como adimplemento, impedindo a rescisão do parcelamento. O Tema 456/STF estabelece que a exigência de tributo deve ser instituída por lei em sentido estrito, e não por decreto. A exigência de pagamento antecipado da diferença de alíquota de ICMS nas compras de mercadorias de origem importada foi instituída por decreto afronta o princípio da legalidade tributária.<br>Com contrarrazões (fls. 287/291e), o recurso foi inadmitido (fls. 296/298e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 359e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 351/356e e 369e, opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da suspensão da exigibilidade do crédito<br>O tribunal de origem consignou que Lei Estadual n. 20.946/2021 prevê a rescisão do parcelamento em caso de inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, o depósito judicial não caracteriza pagamento, pois não está previsto como forma de adimplemento no termo de adesão ao parcelamento e, embora o Tema 375/STJ permita o questionamento judicial da obrigação tributária, isso não justifica a alteração das condições de pagamento estabelecidas no parcelamento:<br>Conforme depreende-se dos autos, os acordos de parcelamento firmados entre a impetrante e a Fazenda Pública do Estado do Paraná se deram na forma regulamentada pela Lei nº 20.946/2021, a qual prevê em seu artigo 4º as seguintes hipóteses de revogação:<br>Art. 4º Implica revogação do parcelamento:<br>I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;<br>II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;<br>III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a sessenta dias;<br>IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de sessenta dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento;<br>V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.<br>§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a Certidão de Dívida Ativa em se tratando de valor já inscrito, para início ou prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial.<br>§ 2º Na hipótese de rescisão de parcelamento de valores denunciados espontaneamente, o saldo remanescente será acrescido da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, e inscrito em dívida ativa automaticamente, não cabendo qualquer reclamação ou recurso.<br>No presente caso, apesar do teor da tese firmada no julgamento do Tema nº 375/STJ, no sentido de que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos", a Lei Estadual nº 20.946/20213, que instituiu o parcelamento ao qual a impetrante aderiu, prevê expressamente que "a adesão ao parcelamento implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo". Ainda que se admita o prosseguimento da discussão judicial acerca da obrigação tributária com fundamento no entendimento decorrente do Tema Repetitivo nº 375, STJ, não há justificativa para a paralisação e/ou alteração da forma do pagamento estabelecido pelas partes no acordo, ainda mais porque não estamos diante de nenhuma das hipótese de consignação judicial do valor do crédito tributário nos termos do artigo 164 do Código Tributário Nacional.<br>Embora a impetrante tenha efetuado o depósito judicial de algumas prestações do parcelamento, anoto que este não caracteriza pagamento.<br>Consta dos documentos (mov. 1.12) que no momento da adesão ao programa de parcelamento a impetrante/contribuinte declarou estar ciente das condições que acarretariam a rescisão do parcelamento. Confira-se:<br> .. <br>A impetrante aderiu voluntariamente ao programa instituído pelo Estado do Paraná, estando ciente das condições estabelecidas e a sua exclusão se deu com base na legislação vigente, inexistindo previsão legal para a sua reinclusão. Não pode ser qualificado de ofensivo à direito líquido e certo o ato administrativo praticado nos limites da lei de regência. (fls. 239/242e)<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Estadual n. 20.946/2021 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>- Da afronta à legalidade tributária<br>Quanto à questão relativa à legalidade tributária, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>Por fim, é importante registrar que é de competência privativa do Poder Executivo estabelecer as diretrizes acerca do programa de parcelamento dos débitos tributários, sendo vedado ao Poder Judiciário qualquer interferência. (fl. 242e)<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que a exigência de pagamento antecipado da diferença de alíquota de ICMS nas compras de mercadorias de origem importada foi instituída por decreto, em afronta ao princípio da legalidade tributária e ao Tema 456/STF.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Do ato de governo local contestado em face de lei federal<br>Quanto à interposição do recurso especial com base na alínea b do permissivo constitucional, a Recorrente deixou de indicar, efetivamente, qual o ato de governo local que estria sendo contestado em face de lei federal.<br>É deficiente a fundamentação do recurso quando a interposição do recurso especial com base na alínea "b", do permissivo constitucional, não indica, efetivamente, qual o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MALFERIMENTO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "B" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO SE EQUIPARA À LEI FEDERAL.<br>1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. As agravantes fundamentam o recurso especial nas alíneas "b" e "c" do permissivo constitucional, contudo não expõem de maneira fundamentada como o acórdão combatido teria violado cada um deles. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>4. Por fim, verbete sumular não se equipara a conceito de lei federal para interposição de recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.366.641/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PREVIDÊNCIA SUPLETIVA DO IPSEMG. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "B". AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO DE GOVERNO QUE CONTRARIOU NORMA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, ainda que desfavorável à pretensão do recorrente.<br>2. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Assim, não estando caracterizado o estado de pobreza, poderá o magistrado afastar os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal a quo salientou que não ficou demonstrada a mudança das condições econômicas dos agravantes a fim de embasar a concessão da assistência judiciária, uma vez que os requerentes litigaram durante todo o processo sem o benefício. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não tendo a demandante demonstrado que o acórdão recorrido contivesse em seu bojo fundamento que significasse validação de ato de governo local contestado em face de lei federal, nos termos da alínea "b" do permissivo constitucional, incide, na espécie, a Súmula 284/STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 142.353/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 23/10/2012 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA