DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Colina - SP, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos - SJ/SP, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 276-277):<br>Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede concessão auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte à data de cessação de seu benefício de auxílio-doença, em 07/02/2025.<br>Sustenta, em síntese, que requereu em 07/03/2025, a concessão de auxílio-acidente acidentário (B-94) NB 234.968.322-7, tendo sido deferido auxílio-acidente previdenciário (B-36). Alega, ainda, que recebeu previamente auxílio doença por acidente do trabalho, o que impõe a concessão de auxílio-acidente acidentário.<br>É o relatório. Decido.<br>A natureza acidentária do benefício pleiteado está demonstrada, o que impõe reconhecer a incompetência deste Juízo Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal).<br>Com efeito, o laudo pericial administrativo (fl. 182 do ID 3734657071 atestou que a redução da capacidade laboral decorreu de acidente de trabalho, devendo ser concedido auxílio-acidente acidentário (B94), o que é corroborado pelo CAT de fl. 10 do ID 373465707.<br>Ademais, o impetrante recebeu auxílio-doença acidentário com DIB em 08/08/2024 (ID 373465712) e data de cessação em 06/02/2025 (ID 373871478), restando demonstrada a natureza acidentária da causa de sua redução da capacidade laboral.<br>Por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Colina/SP, com as cautelas de praxe.<br>O Juízo de Direito da Vara Única de Colina - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 278-280):<br>Trata-se de conflito negativo de competência que ora suscito em relação a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos - SP, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por EDMILSON BATISTA FERREIRA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.<br>O impetrante ajuizou Mandado de Segurança na Justiça Federal de Barretos - processo nº 5000436-88.2025.4.03.6138, pleiteando a correção de benefício auxílio-acidente que foi concedido na espécie B-36 (previdenciário) quando deveria ter sido concedido na espécie B-94 (acidentário), bem como a retificação da data de início do benefício.<br>O MM. Juízo Federal, em decisão proferida em 31/07/2025, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Colina/SP, fundamentando que "a natureza acidentário do benefício pleiteado está demonstrada, o que impõe reconhecer a incompetência deste Juízo Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal)".<br>Redistribuído o feito para esta Vara, entendo que a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é da Justiça Federal, razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.<br>Como se sabe, a competência para julgamento de mandado de segurança estabelece-se pelo critério ratione auctoritatis, ou seja, em razão da função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.<br>No caso em exame, a autoridade apontada como coatora é o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autoridade federal vinculada à União.<br>Conforme consagrada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora", e, tratando-se de ato praticado por gerente executivo de agência da previdência social, a autoridade que pratica o ato é federal e, portanto, a competência para processar e julgar mandado de segurança voltado contra tal ato é da Justiça Federal.<br>  <br>Embora seja verdade que o objeto do mandado de segurança diga respeito à correção de benefício de natureza acidentária, não se pode perder de vista que, em sede mandamental, o critério determinante da competência é a qualidade da autoridade coatora, e não a matéria objeto da discussão.<br>Com efeito, o impetrante não busca a concessão originária de benefício acidentário, mas sim a correção de ato administrativo praticado por autoridade federal, qual seja, a retificação da espécie e da data de início de benefício já concedido pelo INSS.<br>Assim, posto que o benefício em discussão tenha inegável natureza acidentária, prevalece a competência federal em razão da autoridade coatora, nos exatos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 214.350, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 01/07/2025; CC n. 214.118, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 24/06/2025; CC n. 213.485, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 29/05/2025 e CC n. 209.735, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 29/11/2024.).<br>É o suficiente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, entre este Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Colina SP (suscitante) e o MM. Juízo Federal da Ia Vara de Barretos/SP (suscitado), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por EDMILSON BATISTA FERREIRA contra o ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 291-293 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em razão da categoria funcional da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a matéria objeto da impetração.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA /ES. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra /ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo.<br>2. Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador.<br>3. Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31).<br>4. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Precedentes.<br>5. No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho.<br>6. Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado.<br>(CC n. 111.123/ES, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 22/11/2010.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. JUÍZOS FEDERAIS QUE SE JULGAM INCOMPETENTES. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º, DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES: CC 137.408/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC 143.836/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO.<br>1. A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na CF/1988, e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.<br> .. <br>4. Agravo Interno do INEP desprovido.<br>(AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020.)<br>No caso, a autoridade apontada como coatora é o Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, autoridade pública federal.<br>Nesse contexto, compete à Justiça federal o processamento e julgamento do feito, ainda que a matéria tratada no mandamus tangencie o tema relativo à concessão de benefício acidentário.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos - SJ/SP, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.