DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  por  BANCO SAFRA S. A.  contra  decisão  que  obstou  a  subida  de  recurso  especial.<br>Extrai-se  dos  autos  que  a  parte  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO ESPÍRITO SANTO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  488-497):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR HIPOSSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DO EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.<br>1. O c. STJ, em situações excepcionais, quando visualizada a vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica e/ou econômica, tem admitido a aplicação do CDC a pessoa jurídica mesmo naqueles casos em que o produto e/ou serviço é contratado para a implementação da atividade econômica.<br>2. Da análise do caso concreto, vê-se, de um lado, a agravante, empresa de pequeno porte, optante pelo SIMPLES NACIONAL, atuante nos serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores. De outro lado, por sua vez, tem-se o agravado, uma das maiores instituições financeiras privadas do Brasil.<br>3. Dessarte, seja pelo viés da teoria maximalista, seja pela aplicação jurisprudencial temperada da teoria finalista, afigura-se aplicável ao caso as determinações da legislação consumerista.<br>4. Neste diapasão, resta patente que o foro de eleição vem de encontro aos interesses e direitos da agravante, dificultando o seu acesso à Justiça e a facilitação de sua defesa, mormente diante da sua hipossuficiência, devendo a respectiva ser afastada, ex vi do art. 51, inc. XV, do CDC.<br>5. Provimento do recurso de agravo de instrumento. 6. Homologado o pedido de desistência do recurso de agravo interno.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  o  Tribunal  de  origem  os  rejeitou  (fls.  505-527).<br>No  recurso  especial,  a  recorrente  alega,  preliminarmente,  ofensa  ao s  arts.  489 e 1.022  do  CPC,  pois,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  o  Tribunal  de  origem  não  teria  se  manifestado  sobre  pontos  essenciais  ao  deslinde  da  controvérsia.<br>No  mérito,  alega  violação  dos  arts.  2º do CDC e 63, caput e § 1º, do CPC,  sustentando  a ausência da condição de hipossuficiência da parte recorrida, e que não se justificaria a aplicação das disposições das relações consumeristas ao presente caso, e ainda, defende a validade da cláusula de eleição de foro sob a premissa de que a alteração da competência mediante a referida cláusula, no caso concreto, não traz prejuízo processual à parte recorrida.<br>Não f  oram  oferecidas  contrarrazões  ao  recurso  especial.<br>Sobreveio  o  juízo  de  admissibilidade  negativo  na  instância  de  origem  (fls.  589-592),  o  que  ensejou  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial.<br>Não foi  apresentada contraminuta  ao  agravo.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.  <br>Considerando  preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  agravo,  passo  à  análise  do  apelo  nobre.<br>Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Consoante se infere dos autos, devido a falhas no sistema bancário, a recorrida manejou ação de exigir contas em razão de descontos indevidos realizados pelo banco recorrente em sua conta.<br>O Juízo de primeira instância declinou da competência sob a premissa de que as disposições consumeristas não se aplicariam ao presente caso, devendo ser mantida a cláusula de eleição de foro firmada entre as partes que elegeu como competente para julgamento da lide o Juízo C ível do Foro de São Paulo.<br>Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem reformou a sentença e, reconhecendo a hipossuficiência da empresa ora recorrida, determinou a incidência da relações consumeristas ao presente caso amparado na teoria finalista mitigada, senão vejamos (fls. 493-494):<br> .. <br>Da análise do caso concreto, vê-se, de um lado, a agravante, empresa de pequeno porte, optante pelo SIMPLES NACIONAL, atuante nos serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores. De outro lado, por sua vez, tem-se o agravado, uma das maiores instituições financeiras privadas do Brasil.<br>Dessarte, seja pelo viés da teoria maximalista, seja pela aplicação jurisprudencial temperada da teoria finalista, afigura-se aplicável ao caso as determinações da legislação consumerista, valendo consignar os seguintes precedentes jurisprudenciais:<br> .. <br>Neste diapasão, resta patente que o foro de eleição vem de encontro aos interesses e direitos da agravante, dificultando o seu acesso à Justiça e a facilitação de sua defesa, mormente diante da sua hipossuficiência, devendo a respectiva ser afastada, ex vi do art. 51, inc. XV, do CDC.<br> .. <br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, ao reconhecer a hipossuficiência da empresa ora recorrida ao aplicar a teoria da taxatividade mitigada, deixou de examinar a alegação oportunamente apresentada pelo recorrente por ocasião da interposição de seus embargos de declaração.<br>Naquela oportunidade, a Corte de origem não enfrentou a tese recursal relativa à impossibilidade de se admitir a hipossuficiência de uma das partes com base exclusivamente na comparação do porte econômico entre elas, o que, em tese, não implicaria necessariamente prejuízo ao acesso à justiça. Ademais, deixou de considerar a questão levantada pelo embargante acerca do elevado faturamento da empresa recorrida.<br>Considerando que tais argumentos poderiam infirmar o julgamento, e diante da ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre tais pontos, torna-se intransponível o obstáculo para o conhecimento da matéria na via restrita do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento e, sobretudo, para evitar a supressão de instância.<br>Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489 E 1.022  DO  CPC  NÃO  CONFIGURADA.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.  REVISÃO.  SÚMULA  7/STJ.  PRECEDENTES.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  EM  PARTE  E  IMPROVIDO.