DECISÃO<br>HERBERT RODRIGUES DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0012154-28.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de remição de pena formulado em favor do paciente, com base na sua participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024 (fls. 50-52). A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem em sede de agravo em execução (fls. 13-19).<br>A defesa aduz, em síntese, que a aprovação parcial no ENEM confere ao apenado o direito à remição da pena, ainda que de forma proporcional. Sustenta que o paciente obteve aprovação em áreas do conhecimento, o que justifica a concessão do benefício para fins de ressocialização.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a remição de 80 dias de pena, com base na aprovação em cinco campos de conhecimento.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir se a aprovação parcial do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) autoriza a remição de parte da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>O Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido pelos seguintes fundamentos (fls. 50-52, grifei):<br>Como visto, assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º).<br>Ocorre que a realização do exame não revela evolução do reeducando, porquanto no caso dos autos o já havia antes logrado a conclusão do ensino médio.<br>Como consabido, o ENEM foi substituído e, atualmente, somente o ENCCEJA certifica as competências dos Ensinos Fundamental e Médio aos candidatos que ainda não possuem a escolaridade examinada. Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996.<br>O ENEM não certifica o aprendizado das habilidades do ensino médio desde 2017e suas provas podem ser repetidas anualmente, até mesmo por candidatos que já possuem ensino superior, pois o exame remanesce como espécie de processo seletivo. É dizer, serve como avaliação facultativa de acesso a universidades, faculdades, programas de bolsa etc".<br>Assim, em tendo o executado já logrado a conclusão do Ensino Médio, o estudo feito por conta própria não é capaz de gerar a remição pretendida.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução da defesa, nos seguintes termos (fl. 17-19, destaquei):<br>Cumpre mencionar que, muito embora haja a possibilidade de emissão de Declaração Parcial de Proficiência nas provas em que o agente tiver obtido nota suficiente, a Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê a hipótese de remição da pena no caso de obtenção de aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio Enem, não abrangendo hipótese de aprovação parcial, sendo insuficiente, portanto, a obtenção de notas satisfatórias em apenas parte das áreas de conhecimento avaliadas no respectivo exame.<br>Nesse contexto, para fins de remição, prevalece o disposto no artigo 1º da Portaria Inep nº 179/2014 no tocante à pontuação mínima para considerar a aprovação no ENEM, qual seja:<br> .. <br>Nota-se que, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação, para fins de certificação de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), é necessário que o candidato atinja no mínimo 450 pontos em cada uma das áreas do conhecimento da prova e obtenha ao menos 500 pontos na redação.<br>Dessa forma, respeitado o entendimento divergente, não há que se falar em aprovação parcial apenas em algumas matérias ou disciplinas da referida avaliação.<br> .. <br>Observo que não se olvida que a remição da pena em razão do estudo é um direito do preso, todavia, se faz imprescindível que o estudo tenha sido realizado dentro dos critérios previstos nas normas e recomendações que regem o tema, a fim de se evitar eventuais concessões de benefícios a sentenciados que não tenham efetivamente se dedicado ao estudo durante o cumprimento da pena e contribuído para sua ressocialização.<br>Destarte, tendo em vista que a decisão ora guerreada não padece de nenhuma ilegalidade, entendo ser inviável o acolhimento da remição pretendida.<br>II. Remição por estudo - Aprovação parcial no ENEM<br>A jurisprudência desta Corte entende que a remição da pena por aprovação parcial no ENEM é cabível, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio (EREsp n. 1.979.591/SP).<br>A finalidade da norma é incentivar o estudo como instrumento de reintegração social do apenado. Portanto, a interpretação restritiva, que condiciona o benefício à aprovação em todas as áreas do conhecimento, é incompatível com os objetivos da execução penal.<br>A base de cálculo, segundo a Resolução CNJ n. 391/2021, é de 50% da carga horária legal do ensino médio, o que corresponde a 1.200 horas. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal define que as 1.200 horas, divididas na proporção de 12 horas de estudo por dia de pena, resultam em 100 dias de remição pela aprovação total. No ENEM, esses 100 dias são distribuídos entre as cinco áreas de conhecimento, resultando em 20 dias de remição para cada área de aprovação.<br>Desde 2017, o ENEM não certifica mais a conclusão do ensino médio e serve apenas como meio de acesso à educação superior. Por isso, a aprovação no exame não autoriza mais o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>É o que se extrai do seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal . (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741 .138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel . Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017 .4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato .6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1 .200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM. Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM. 9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido. (AgRg no HC n. 858917 MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T, DJe 27/11/2023)<br>No presente caso, o paciente obteve, no ENEM 2024, as notas de 572,9 em "Ciências da Natureza e suas Tecnologias", 547,6 em "Ciências Humanas e suas Tecnologias", 515,2 em "Linguagens, Códigos e suas Tecnologias", 623,2 em "Matemática e suas Tecnologias" e 420 em "Redação" (fl. 46).<br>Conforme a Portaria INEP n. 179/2014, a aprovação exige nota mínima de 450 pontos em cada área de conhecimento, critério que o paciente atendeu em quatro delas.<br>Portanto, o paciente faz jus à remição de 80 (oitenta) dias de sua pena, sendo 20 (vinte) dias para cada área em que obteve aprovação.<br>Corroborando esse entendimento:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979 .591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino. II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1 .200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame. IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição .V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872350 SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, , 5ª T, DJe 29/10/2024)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para declarar remidos 80 (oitenta) dias da pena do paciente, em razão da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio de 2024.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA