DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e no Tema n. 1.069 do STJ, razão pela qual foi negado seguimento ao recurso.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 655-656):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. TEMA 1069. COBERTURA DEVIDA<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais, através da qual a parte autora postula a cobertura para realização dos procedimentos necessários pós cirurgia bariátrica, julgada parcialmente procedente na origem.<br>2. Da preliminar de cerceamento de defesa - Impende rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, pois não se pode perder de vista que, sendo o magistrado o destinatário da prova, pode ele valorar a necessidade ou desnecessidade de sua produção, cotejando os dados existentes nos autos. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz, nos termos do art. 370 do CPC/15. Preliminar rejeitada.<br>3. Do mérito - No caso dos autos, discute-se a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. No julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1.069/STJ, restou firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses, sic: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.<br>4. No caso dos autos, a autora relata ter sido submetida a procedimento cirúrgico de Redução de Estômago, atingindo, em razão deste tratamento, um emagrecimento de relevantes 49kg, razão pela qual, apresenta intenso quadro de Afecções Hipertróficas de Pele (CID L91.9), associadas a intenso quadro de Lipodistrofia (CID E88.1). Em virtude do excessivo emagrecimento, se faz necessária a realização dos procedimentos reparadores de correção de abdome superior, suspensão de púbis, mamoplastia (mastopexia com prótese), cruroplastia (plástica de coxas), braquioplastia (plástica dos braços), torsoplastia, gluteoplastia, associadas a correção de lipodistrofia, conforme laudo médico acostado no Evento 1, OUT3 (fl. 9/93).<br>5. Em que pese a norma do art. 10, inc. II, da Lei n. 9.656/1998, excluir da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, o caráter reparador ou funcional, em paciente pós-cirurgia bariátrica, constitui desdobramento da primeira cirurgia, de caráter fundamental à recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida. Cobertura devida nos termos dos repetitivos do egrégio STJ.<br>6. Ainda, as notas técnicas colhidas do sistema E-NatJus (n. 78680, 78666, 75558, 73126 e 73084) possuem recomendação para que sejam realizadas as cirurgias sequenciais plásticas reparadoras pós cirurgia bariátrica, seja por haver evidência científica, seja por apresentar impacto positivo na vida do paciente, uma vez associadas ao bem-estar físico e psíquico e melhora na funcionalidade corporal, de modo que devem ser reputadas incluídas no dever de cobertura.<br>Sentença mantida.<br>APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 667):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. TEMA 1069. COBERTURA DEVIDA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.<br>1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação.<br>2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.<br>3) Nas razões dos declaratórios, a parte embargante apontou obscuridade quanto ao indeferimento da prova pericial, quanto ao Tema 1069 do STJ e quanto à menção às notas técnicas indicado existência de evidências de eficácia dos procedimentos. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, (transcrição abaixo) razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC.<br>4) O acórdão embargado assim abordou o tema: ( ) Inicialmente, impende rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, pois não se pode perder de vista que, sendo o magistrado o destinatário da prova, pode ele valorar a necessidade ou desnecessidade de sua produção, cotejando os dados existentes nos autos. ( ) No caso dos autos, discute-se a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Com efeito, no julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1.069/STJ, restou firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses, sic: ( ) A norma do art. 10,inc.II, da Lei n. 9.656/1998, exclui da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, nos seguintes termos, in verbis: ( ) Nesse contexto, somente estão excluídos de cobertura os tratamentos com finalidade puramente estética, ou seja, ligadas, exclusivamente, ao embelezamento do paciente, o que não é o caso das cirurgias reparadoras pós bariátricas, porquanto se destinam a reparar ou recompor a estrutura funcional e física decorrente do excesso de tecidos pós-emagrecimento.<br>5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.<br>6) Com efeito, não se verifica a omissão e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as teses de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação técnica quanto ao caráter reparador das cirurgias e obscuridade na menção às notas técnicas do NatJus;<br>b) 369 e 371 do CPC, porque houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova técnica essencial para esclarecer o caráter das cirurgias postuladas - reparador ou estético;<br>c) 10, II e § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, porque as cirurgias postuladas possuem caráter estético, o que exclui a obrigatoriedade de cobertura contratual, e também a análise das notas técnicas do NatJus não é pertinente ao caso, já que a controvérsia se limita ao caráter estético ou reparador das cirurgias.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido ou, alternativamente, para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente a pretensão inicial.<br>É o relatório. Decido.<br>Registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Além disso, considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, é importante esclarecer que o conhecimento do apelo extremo por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica e indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao fornecimento das cirurgias plásticas indicadas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as teses de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação técnica quanto ao caráter reparador das cirurgias e obscuridade na menção às notas técnicas do NatJus.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, consta do acórdão recorrido que magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele a valoração da necessidade ou desnecessidade de sua produção, com base nos dados existentes nos autos e em atenção ao princípio do livre convencimento fundamentado do juiz, nos termos do art. 370 do CPC (fl. 647).<br>O acórdão destacou também que as cirurgias possuem caráter reparador da estrutura funcional e física da paciente em razão do excesso de tecido pós emagrecimento e que as notas técnicas do E-NatJus recomendam as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica por evidência científica e impacto positivo no bem-estar físico, psíquico e funcionalidade corporal, devendo ser incluídas no dever de cobertura (fl. 653).<br>Assim, não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à análise das teses de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação técnica e obscuridade foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que não havia vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 369 e 371 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova técnica essencial para esclarecer o caráter das cirurgias postuladas.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o magistrado é o destinatário da prova e que as já existentes eram suficientes para o julgamento do mérito.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na suficiência das provas já existentes. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 10, II, e 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que as cirurgias postuladas possuem caráter estético, o que exclui a obrigatoriedade de cobertura contratual.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que as cirurgias possuem caráter reparador, sendo desdobramento da cirurgia bariátrica e essenciais à recuperação integral da saúde da autora.<br>Rever o entendimento quanto o caráter reparador e não estético das cirurgias demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>I V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA