DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por NOE FERREIRA às fls. 423-426, em que alega (fls. 423-424):<br>Que já fora em 24/11/2024 inserido no processo supra de MANDADO DE SEGURANÇA a procuração em que o despacho está negando reconhecimento, e fora feito através do EPROC, através do advogado substabelecido. Estranha-se que venha despacho<br>desta natureza grave a ponto de ser rejeitado o remédio jurídico impetrado.<br> .. <br>Por esse motivo, requer-se que seja revisto o processo e verificado a representação<br>processual correta, mediante procuração do recorrente.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da análise dos autos, observa-se que o agravo interno interposto por NOE FERREIRA foi improvido (fls. 427-430), mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da deserção, uma vez que as custas não foram recolhidas em dobro (fls. 389-390).<br>Ademais, apesar d o certificado nesta Corte quanto à ausência de procuração outorgando poderes ao Dr. Abelardo Cardoso Duarte, que substabeleceu poderes ao Dr. Gilson Genesio dos Santos (fl. 397), percebe-se que houve sua regularização às fls. 415-419 e que não foi esse o motivo do não conhecimento do apelo nobre.<br>Nesse contexto, considerando que as razões do presente pedido de reconsideração estão dissociadas dos fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso especial e do desprovimento do agravo interno , não merece conhecimento o pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA